Calculadora gratuita · tabelas de 2026
Calculadora de saldo de salário na rescisão
Calcule o saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída. A rescisão usa o mês comercial de 30 dias, inclusive em fevereiro, e o saldo é devido até na justa causa.
Atualizado em 14/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Dias trabalhados no mês da saída
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Mês comercial de 30 dias. O dia 31 não gera a 31ª diária.
Saldo de salário
R$ 2.000,00
- Valor do dia
- R$ 100,00
- Saldo de 20 dia(s)
- R$ 2.000,00
Salário bruto ÷ 30 (mês comercial).
- A rescisão usa o mês comercial de 30 dias, inclusive em fevereiro.
- Entra na base o salário habitual. Média de hora extra, adicional noturno e comissão frequentes deve ser somada ao bruto antes desta conta.
- O saldo é devido em qualquer tipo de saída, inclusive na justa causa.
Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.
O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.
O que é o saldo e por que ele sempre aparece
Saldo de salário é a remuneração dos dias já trabalhados no mês em que o contrato termina, e que ainda não tinham sido pagos no holerite. Se a pessoa trabalhou até o dia 20 e o salário cai no quinto dia útil, esses 20 dias entram na rescisão, não num contracheque “normal” do mês seguinte. É a verba mais simples do TRCT e, mesmo assim, sai errada quando a empresa divide por 31, por 28 ou pelo líquido.
O saldo existe em qualquer modalidade de saída. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo, término de contrato e justa causa. A justa causa corta aviso, 13º proporcional e férias proporcionais. Não corta o dia que já foi trabalhado. Se o TRCT de uma justa causa veio zerado, falta pelo menos esta linha.
Mês comercial de 30 dias
A prática trabalhista do acerto divide o salário por 30 e multiplica pelos dias trabalhados, com teto de 30. É o mês comercial. Fevereiro com 28 dias não passa a dividir por 28. Um mês de 31 dias não paga 31/30. Quem trabalha o mês inteiro de janeiro recebe o salário cheio, não 31 diárias. Quem sai no dia 31 recebe 30/30, isto é, o salário do mês. A calculadora aplica esse teto e avisa quando o dia informado passa de 30.
Exemplo que cabe na cabeça: salário de R$ 3.000 e saída no dia 20. O dia vale R$ 100. Vinte dias valem R$ 2.000. O mesmo salário com saída no dia 10 vale R$ 1.000. Não use o líquido de R$ 2.700, se for o caso, no lugar do bruto. Descontos de INSS e IRRF incidem depois, sobre as verbas que são salário, e não reduzem a diária da base.
O que somar ao bruto antes de dividir
A diária sai da remuneração, não só do salário-base. Hora extra habitual, adicional noturno habitual, insalubridade, periculosidade e comissão frequente integram. A média usada no resto da rescisão é a média que deve entrar aqui também, senão o saldo fica desalinhado do aviso e das férias. Gorjeta e salário-utilidade habitual, quando integram, seguem a mesma lógica.
Não integram, em regra, o vale-transporte, a diária de viagem até 50% do salário nos termos da lei, o salário-família e a participação nos lucros paga nos termos da Lei 10.101/2000. A cota do salário-família em 2026 é de R$ 67,54 por filho, para remuneração mensal de até R$ 1.980,38, e não aumenta o valor do dia. Se você não tem certeza se uma rubrica é habitual, olhe os últimos doze holerites: rubrica presente em quase todos entra na média; rubrica de um mês isolado, não. As calculadoras de hora extra, adicional noturno e insalubridade ajudam a montar essa média antes de voltar para cá.
Faltas, suspensão e os dias que não contam
Dia não trabalhado por falta injustificada não entra no saldo. O campo pede os dias trabalhados, não o dia do calendário em que a pessoa foi dispensada. Saiu no dia 20, mas faltou dois dias sem justificativa nesse mês? Informe 18. Atestado médico nos primeiros 15 dias de afastamento é pago pela empresa e conta. A partir do 16º dia, o encargo passa ao INSS, se o benefício for concedido, e aqueles dias não são saldo de salário da empresa.
Suspensão do contrato para curso ou para mandato sindical segue a regra do instrumento que autorizou a suspensão. Greve, em regra, suspende o contrato nos dias parados, salvo acordo que mande pagar. A calculadora não distingue o motivo do dia: ela multiplica o número que você disser que foi trabalhado. Contar errado para cima gera expectativa que o TRCT, corretamente, não vai confirmar.
Quando o saldo é pago e o que fazer se atrasar
O art. 477 da CLT, depois da Reforma, manda pagar as verbas rescisórias em até dez dias corridos do fim do contrato. O saldo vai nesse pacote, junto com as outras verbas, não “no próximo quinto dia útil” como se o contrato continuasse. Atraso pode gerar a multa do próprio art. 477, em favor do empregado, em valor equivalente a um salário. O valor isolado está na calculadora da multa do art. 477. O guia do prazo de pagamento descreve o marco inicial, que muda se o aviso foi trabalhado ou indenizado.
Confira se o depósito único da rescisão inclui o saldo ou se o RH pagou o saldo num holerite e o resto no TRCT, para não cobrar duas vezes nem deixar de cobrar. Peça o demonstrativo discriminado. Uma TED com valor redondo, sem rubrica, é impossível de auditar. Se o saldo desta calculadora, mais o aviso e o 13º, não se parece com o depósito, vale sentar com o papel antes de dar quitação.
Onde esta conta se encaixa no resto do acerto
O saldo é uma linha. Não inclui aviso, férias, 13º nem multa do FGTS. Somar “saldo mais um salário de aviso” de cabeça, sem olhar os dias do aviso proporcional, é o cálculo de corredor que mais erra. Para o pacote, use a calculadora de rescisão. Para entender só esta linha — e explicar ao RH por que fevereiro também divide por 30 — use esta página.
Doméstico, intermitente e empregado que recebe por hora têm variações. O intermitente não tem “saldo do mês” no mesmo formato: cada convocação já é paga com FGTS, férias e 13º proporcionais na própria parcela. Não force um mensalista de 30 dias em cima de um contrato intermitente. Para o mensalista urbano típico, a fórmula salário ÷ 30 × dias é a que o TRCT deve mostrar.
Salário de R$ 3.000 e 20 dias trabalhados
- Valor do dia (÷ 30)
- R$ 100,00
- Saldo de 20 dias
- R$ 2.000,00
- Mês inteiro, mesmo com 31 dias
- R$ 3.000,00
O dia 31 não cria a 31ª diária. O mês comercial da rescisão tem 30 dias.
Fontes oficiais · conferido em 19/10/2026