Calculadora gratuita · tabelas de 2026

Calculadora de rescisão do contrato de experiência

Calcule a rescisão do contrato de experiência ou de outro prazo determinado: término no dia, indenização do art. 479, teto do art. 480 e a cláusula do art. 481.

Atualizado em 20/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.

Contrato e saída

O resultado muda enquanto você preenche. Nada é enviado a um servidor.

Salário mais a média habitual. O parágrafo único do art. 479 manda usar essa média.

Serve para a multa de 40% e para o saque. Zero deixa a multa de fora.

Em experiência de até 90 dias, deixe zero.

Bruto estimado da rescisão

R$ 5.236,67

Saldo de salário (15 dia(s))
R$ 1.500,00

Mês comercial de 30 dias. No mês da admissão, os dias começam na data de início, não no dia 1.

13º proporcional (2/12)
R$ 500,00

Art. 1º, § 3º, I, da Lei 4.090/1962 e art. 7º do Decreto 57.155/1965. Fração igual ou superior a 15 dias conta como mês. A justa causa é a exceção do decreto.

Férias proporcionais (2/12)
R$ 500,00

Arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT: fração superior a 14 dias conta como mês. No pedido de demissão antes de 12 meses, a Súmula 261 do TST mantém as proporcionais.

1/3 sobre férias proporcionais
R$ 166,67

Art. 7º, XVII, da Constituição.

Indenização do art. 479 (45 dia(s) ÷ 2)
R$ 2.250,00

Metade da remuneração que seria devida até o termo. Não é aviso prévio e não substitui a multa de 40% do FGTS.

Multa de 40% do FGTS
R$ 320,00

Art. 14 do Decreto 99.684/1990: a rescisão antecipada sem justa causa equipara-se à despedida sem justa causa para a multa, sem prejuízo do art. 479.

Saque do saldo do FGTS (referência)
R$ 800,00

A dispensa sem justa causa autoriza o saque do saldo na modalidade saque-rescisão. O valor não entra de novo no bruto.

  • Estimativa educativa do bruto. Não retém INSS nem IRRF e não substitui o TRCT, o contador ou o advogado.
  • O período previsto tem 91 dias. O parágrafo único do art. 445 da CLT limita a experiência a 90. Passou disso, o regime pode já ser o de prazo indeterminado.
  • Seguro-desemprego só entra se a carência da Lei 7.998/1990 estiver preenchida. Até 90 dias neste contrato, sozinhos, não fecham a primeira solicitação.

Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.

O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.

O que a calculadora de rescisão geral não fecha

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado. O art. 443, § 2º, alínea c, da CLT lista essa hipótese ao lado do serviço transitório e da atividade empresarial transitória. O acerto, por isso, não repete o pacote da dispensa de quem já está em prazo indeterminado. A calculadora de rescisão, no tipo término de contrato, estima o fim no dia combinado: saldo, 13º proporcional e férias proporcionais com terço. Ela não calcula a metade do art. 479 quando a empresa rompe antes. Esta página existe para essa linha, e para as vizinhas: o teto do art. 480, a cláusula assecuratória do art. 481 e a multa de 40% do FGTS quando a lei a puxa.

O resultado é bruto. Saldo, 13º e férias têm natureza salarial e, na folha, podem sofrer INSS e imposto de renda. A indenização do art. 479 e a multa de 40% do FGTS não são salário. Somar tudo e aplicar a alíquota do salário líquido em cima do total mistura rubricas. A estimativa não faz essa retenção. Quem precisa do líquido linha a linha deve levar o demonstrativo ao contador, não multiplicar o bruto por 0,89.

Noventa dias e, no máximo, uma prorrogação

O parágrafo único do art. 445 da CLT limita o contrato de experiência a 90 dias. O art. 445, caput, limita o prazo determinado comum a dois anos. O art. 451 converte em prazo indeterminado o contrato a termo prorrogado mais de uma vez, ainda que a soma fique abaixo do teto. Trinta mais trinta mais vinte são oitenta dias e duas prorrogações: o regime já não é experiência. O art. 452 também trata como indeterminado o contrato que sucede, em até seis meses, outro contrato a prazo, salvo serviço especializado ou acontecimento certo.

A Súmula 188 do TST admite uma única prorrogação dentro do teto. Em setembro de 2026, a Quarta Turma validou experiência de 45 dias com cláusula de prorrogação no contrato original, encerrada no 89º dia, sem um segundo documento. O relato está na notícia da renovação. Uma prorrogação, dentro de 90 dias, é o que aquele acórdão aceitou. Não é licença para uma terceira “experiência” nem para um termo de 120 dias com o nome de experiência. Se o campo de tipo estiver em experiência e as datas passarem de 90 dias, a nota do resultado avisa. A conta não se converte sozinha em prazo indeterminado: isso depende do contrato que você tem na mão. Quando a conversão acontece, o caminho é a calculadora de rescisão, no tipo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.

Contrato da Lei 9.601/1998, instituído por convenção ou acordo coletivo para acréscimo de pessoal, tem indenização própria. O § 1º do art. 1º dessa lei afasta os arts. 479 e 480 da CLT. Esta página não lê norma coletiva. Se o seu termo é desse tipo, o número daqui não é o do instrumento coletivo.

Quando o prazo acaba no dia combinado

Término na data prevista, ou na prorrogação válida: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional. Não há aviso prévio. O aviso da Lei 12.506/2011 é instituto do prazo indeterminado. Não há multa de 40% do FGTS, porque não houve despedida sem justa causa nem rescisão antecipada. O saque do saldo cabe na extinção normal do contrato a termo, pelo art. 20, inciso IX, da Lei 8.036/1990. Saque não é multa. Quem está no saque-aniversário precisa da outra leitura: o art. 20-A da mesma lei exclui o inciso IX da movimentação dessa modalidade. A caixa da calculadora zera o saque e deixa a explicação na linha.

O 13º proporcional do contrato a prazo está no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 4.090/1962. A fração igual ou superior a 15 dias vale mês cheio, pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto 57.155/1965. Férias proporcionais, no término antes de 12 meses, saem dos arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT: a fração superior a 14 dias também é mês cheio, então 15 dias completam o avo, com o terço do art. 7º, XVII, da Constituição. O passo a passo dos avos está no guia de férias e 13º.

Seguro-desemprego não nasce do término do prazo. A Lei 7.998/1990 exige dispensa sem justa causa. Expirar o dia combinado não é essa dispensa. A calculadora de seguro-desemprego só entra na conversa se a saída for antecipada pela empresa e a carência já estiver preenchida com empregos anteriores.

A empresa dispensa antes: art. 479 e a multa de 40%

O art. 479 da CLT obriga o empregador que, sem justa causa, despede o empregado de contrato com termo a pagar, por metade, a remuneração a que ele teria direito até o fim. A conta usa o mês comercial de 30 dias, a mesma do saldo de salário. Faltam 45 dias e a remuneração é R$ 3.000: 45 ÷ 30 × 3.000 = R$ 4.500, e a metade é R$ 2.250. O parágrafo único manda apurar a parte variável pela média usada na indenização do prazo indeterminado. Por isso o campo pede a remuneração, não o salário do contrato se a comissão ou a hora extra habitual ficaram de fora. Some a média antes de digitar.

Essa metade não é o aviso de 30 + 3 da Lei 12.506/2011. Também não absorve a multa do FGTS. O art. 14 do Decreto 99.684/1990 diz que, no contrato a termo, a rescisão antecipada sem justa causa equipara-se à despedida sem justa causa para a multa de 40%, sem prejuízo do art. 479. O Tribunal Superior do Trabalho já aplicou essa cumulação: a indenização do art. 479 e a multa de 40% têm fatos geradores diferentes, e a segunda não fica de fora só porque a primeira foi paga. A nota da Corte sobre contrato a termo rompido antes do fim está em tst.jus.br. Informe o saldo do aplicativo da Caixa. Sem saldo, a calculadora não inventa depósito de 8% e deixa a multa de fora, com uma nota.

Além dessas duas linhas, entram o saldo dos dias trabalhados, o 13º proporcional e as férias proporcionais com terço, contados até a data real da saída, não até o termo. Os dias que faltam já estão na metade do art. 479. Projetá-los de novo em 13º e férias contaria o mesmo período duas vezes. Não há aviso. O seguro-desemprego pode existir se a carência da Lei 7.998/1990 estiver fechada com outros contratos. Os 90 dias desta experiência, sozinhos, não completam os 12 meses da primeira solicitação.

Se quem sai antes é o empregado

O art. 480 impede o empregado de se desligar, sem justa causa, do contrato com termo, sob pena de indenizar o prejuízo que disso resultar ao empregador. O § 1º trava o valor: a indenização não pode exceder a que o empregado receberia em idênticas condições, isto é, o teto do art. 479. No exemplo dos 45 dias e dos R$ 3.000, o teto é R$ 2.250. Não é um cheque em branco nem a remuneração integral dos dias que faltavam. A lei fala em prejuízo. O teto não nasce só porque a pessoa pediu para sair. Na prática, muita folha desconta exatamente essa metade. A caixa “descontar o teto” vem marcada por causa dessa prática. Desmarque se a empresa não cobrou, ou se não houve prejuízo demonstrado, e o resultado mostra o teto só como referência.

O pedido antecipado, sem a cláusula do art. 481, não gera multa de 40% e, em regra, não libera o saque do FGTS. O 13º proporcional continua devido: o art. 7º do Decreto 57.155/1965 manda pagar a gratificação na extinção do contrato, salvo na justa causa. As férias proporcionais também, pela Súmula 261 do TST, ainda que falte completar 12 meses. Saldo de salário entra em qualquer saída, inclusive na justa causa. Na justa causa, o decreto corta o 13º proporcional, e as férias proporcionais do período incompleto também ficam de fora. Férias vencidas, raras numa experiência de 90 dias e possíveis num prazo determinado longo, continuam devidas. O campo de períodos vencidos existe para esse caso. Em experiência curta, deixe zero.

A cláusula assecuratória troca o regime

O art. 481 diz que, se o contrato a termo contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo, e qualquer das partes exerce esse direito, aplicam-se os princípios da rescisão do prazo indeterminado. O art. 479 e o art. 480 saem de cena. Não se somam ao aviso. Experiência costuma trazer esse parágrafo. Leia o contrato antes de aceitar só os R$ 2.250, e antes de achar que os R$ 2.250 são devidos quando a cláusula foi exercida.

Exercida pela empresa, a saída segue a dispensa sem justa causa: aviso da Lei 12.506/2011, multa de 40% se houver saldo de FGTS, saque do fundo na modalidade saque-rescisão e projeção de 13º sobre o aviso indenizado. Em experiência de poucos meses os anos completos são zero, então o aviso é de 30 dias. Num prazo determinado de dois anos pode haver um ano completo, e o aviso sobe para 33. Aviso trabalhado não gera uma verba extra: a data real da saída tem de ser o último dia trabalhado. A projeção do 13º usa a mesma fração da calculadora geral, (salário ÷ 12) × (dias de aviso ÷ 30), sem deslocar o calendário das férias. O guia do aviso explica a diferença entre a fração e o avo projetado no TRCT.

Exercida pelo empregado, a saída segue o pedido de demissão. Sem multa de 40% e sem saque do FGTS por causa do pedido. Se o aviso não for cumprido e a empresa não dispensar o cumprimento, o desconto fica em 30 dias, ainda que o aviso devido pela empresa naquela casa já fosse maior. Se a empresa dispensa o cumprimento por escrito, o desconto sai. Guarde esse “dispenso o aviso”. A comparação vale a pena: faltando dez dias para o termo, o art. 479 é pequeno; o aviso de 30 dias da cláusula é um salário. Faltando oitenta dias, a metade do art. 479 pode passar do aviso. A cláusula não é automaticamente melhor para nenhum dos dois lados.

O exemplo de 15 de abril, com o termo em 30 de maio

Início em 1º de março de 2026, fim previsto em 30 de maio, saída real em 15 de abril, remuneração de R$ 3.000 e saldo de FGTS de R$ 800. Do dia 15 de abril ao dia 30 de maio faltam 45 dias. A remuneração desses dias é R$ 4.500 e a indenização do art. 479 é R$ 2.250. O saldo de abril é 15 ÷ 30 × 3.000 = R$ 1.500. Março tem 31 dias e conta um avo. Abril tem 15 dias de trabalho: para o 13º, 15 é igual ao mínimo do decreto; para as férias, 15 é superior a 14. Os dois avos entram. O 13º é R$ 500 e as férias proporcionais são R$ 500, com terço de R$ 166,67. A multa de 40% sobre R$ 800 é R$ 320. O bruto estimado da dispensa antecipada, sem a cláusula do art. 481, fica em R$ 5.236,67. O saldo do FGTS de R$ 800 aparece como saque, fora do bruto, para não somar duas vezes.

Se a mesma pessoa tivesse cláusula do art. 481 e a empresa indenizasse o aviso, os R$ 2.250 sairiam e entrariam 30 dias de aviso (R$ 3.000) mais R$ 250 de 13º sobre esse aviso, com a mesma multa de R$ 320. O bruto dessa leitura é R$ 6.236,67. Se o contrato apenas chegasse a 30 de maio, não haveria art. 479 nem multa: março, abril e maio completam três avos, o saldo de maio é o mês cheio de R$ 3.000, o 13º é R$ 750, as férias são R$ 750 e o terço é R$ 250. O bruto do término no dia é R$ 4.750, e o saque do FGTS continua possível sem a multa. Troque a situação no formulário e confira essas três leituras no mesmo salário.

O que o número não decide

Gestante no período de experiência tem estabilidade, pela Súmula 244, item III, do TST. O fim dos 90 dias não apaga a garantia até cinco meses depois do parto. A notícia da licença-maternidade trata desse prazo. Estabilidade de acidente, do art. 118 da Lei 8.213/1991, também não se resolve com o carimbo “experiência”. Esta calculadora não soma salário de estabilidade.

Empregado doméstico segue a Lei Complementar 150/2015, com fluxo próprio de seguro-desemprego. Trabalhador temporário da Lei 6.019/1974 e contrato intermitente têm regras de término que esta página não simula. A dobra das férias do art. 137, quando o período concessivo já venceu, está na calculadora de férias. O prazo para a empresa pagar o termo continua sendo o de dez dias do art. 477, no guia do prazo. Atraso nesse depósito é a multa de um salário, outra rubrica, na calculadora do art. 477.

O mês da admissão conta os dias a partir da data de início, não como se a pessoa tivesse trabalhado desde o dia 1. Admitida em 10 de março e dispensada em 25 de março, o saldo é de 16 dias, não de 25. Nos meses seguintes, vale o dia da saída, com teto de 30: o dia 31 não gera um 31º avo. Média de hora extra, adicional noturno e comissão habitual entra no campo de remuneração. Sem essa soma, aviso, art. 479, 13º e férias saem só no fixo. O guia de rescisão com horas extras mostra como montar a média antes de voltar para cá.

Dispensa em 15 de abril, termo em 30 de maio, salário de R$ 3.000

Dias que faltavam até o termo
45
Remuneração desses 45 dias
R$ 4.500,00
Indenização do art. 479 (metade)
R$ 2.250,00
Saldo de 15 dias
R$ 1.500,00
13º e férias proporcionais (2/12 cada)
R$ 500,00 + R$ 500,00
Terço das férias
R$ 166,67
Multa de 40% sobre FGTS de R$ 800
R$ 320,00
Bruto estimado
R$ 5.236,67

Sem a cláusula do art. 481. O saldo de R$ 800 do FGTS é saque, não entra de novo no bruto. No término em 30 de maio, sem ruptura, o art. 479 e a multa saem da conta.

Perguntas frequentes

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