Calculadora gratuita · tabelas de 2026
Calculadora da multa do art. 477 da CLT
Estime a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador paga as verbas rescisórias fora do prazo: um salário, uma vez, em favor do empregado.
Atualizado em 20/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Multa do atraso
O resultado muda enquanto você preenche. Nada é enviado a um servidor.
Salário-base mais médias habituais. O Tema 142 do TST não limita a multa ao salário-base.
Multa estimada em favor do empregado
R$ 3.000,00
- Remuneração mensal de natureza salarial
- R$ 3.000,00
- Multa do art. 477, § 8º
- R$ 3.000,00
Tema 142 do TST (julgado em 16/05/2025): a base reúne as parcelas de natureza salarial, não só o salário-base.
Valor equivalente a um salário, pago uma vez ao empregado, se as verbas rescisórias saíram depois do prazo do § 6º.
- Estimativa educativa. Não é aconselhamento jurídico e não substitui o TRCT, o contador ou o advogado.
- O atraso de um dia e o atraso de vários meses geram a mesma multa de um salário. O TST já esclareceu que o valor não acompanha a duração da demora.
- A multa de 40% do FGTS é outra parcela. Ela não entra nesta conta e não substitui a do art. 477.
Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.
O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.
O que o § 8º manda pagar ao empregado
Quando o contrato de trabalho acaba, o empregador tem de anotar a saída na Carteira, comunicar a extinção aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo do art. 477 da CLT. Se esse pagamento sai tarde, o § 8º cria duas consequências no mesmo dispositivo. A primeira é uma multa de 160 BTN por trabalhador, de natureza administrativa. A segunda, que esta calculadora estima, é a multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
O texto do § 8º vem da Lei 7.855/1989 e não foi revogado pela Reforma de 2017. A Lei 13.467/2017 revogou os §§ 1º, 3º e 7º, que tratavam da homologação sindical obrigatória, e reescreveu o § 6º. O § 8º ficou de pé. BTN não circula como moeda. Esta página não converte 160 BTN em real e não simula a multa de fiscalização. O número do resultado é só a parcela devida ao empregado: um salário.
Esse um salário não é a soma do TRCT. Saldo, aviso, 13º, férias e multa de 40% do FGTS continuam sendo as verbas do acerto, calculadas na calculadora de rescisão. A multa do art. 477 é uma penalidade à parte, devida porque o prazo do pagamento foi descumprido. Ela não substitui nenhuma daquelas linhas e nenhuma daquelas linhas substitui a multa.
De onde correm os dez dias do pagamento
O § 6º, na redação da Lei 13.467/2017, manda duas coisas no mesmo prazo: entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes e pagar os valores constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação. O limite é de dez dias contados do término do contrato. São dias corridos. O texto legal não fala em dias úteis e não diz que o vencimento no domingo empurra o depósito para a segunda-feira.
O marco muda com o aviso, e o detalhe está no guia do prazo de pagamento. No aviso trabalhado, o contrato acaba no último dia do aviso, e os dez dias correm dali. No aviso indenizado, a empresa dispensa o cumprimento na comunicação da dispensa, e os dez dias correm dessa data. A projeção do art. 487, § 1º, alonga o tempo de serviço para 13º e férias. Ela não empurra o PIX em 36 ou 90 dias. Quem espera “acabar o aviso indenizado” para contar o prazo já perdeu a data.
O instrumento é o termo de rescisão, o TRCT, ou o recibo de quitação. O § 2º exige que ele especifique a natureza de cada parcela e o respectivo valor. A quitação alcança só o que está escrito. Pagar um valor redondo, sem demonstrativo, não mostra se o saldo, o aviso e o 13º caberam nos dez dias. O guia para conferir o TRCT organiza essa leitura. Esta calculadora não confere o termo: ela parte do salário que você informar e da resposta sobre o atraso.
Um salário, uma vez, qualquer que seja o tamanho do atraso
O § 8º fala em valor equivalente ao salário do empregado. Não fala em um salário por dia, por semana ou por mês de demora. O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou pedido de multa diária sobre o art. 477 e esclareceu, em notícia oficial da Corte, que a penalidade independe da duração da demora e se limita a um salário do empregado demitido. A página do TST está em tst.jus.br. Um dia fora do prazo e trinta dias fora do prazo produzem, nesta estimativa, o mesmo número.
Exemplo. Remuneração de natureza salarial de R$ 3.600. O depósito das verbas sai no 11º dia. A multa estimada é R$ 3.600. Se o PIX só cair dois meses depois, a multa estimada continua R$ 3.600. O que muda com o tempo, na ação trabalhista, é a correção monetária e os juros do processo, que esta página não calcula. O próprio § 8º menciona correção pelo índice de variação do BTN. Como esse índice deixou de existir como referência de mercado, o resultado mostra o valor nominal de um salário, sem índice, sem juros e sem atualização até a data em que você lê a página.
A caixa “o pagamento passou do prazo” vem marcada porque a página existe para esse caso. Desmarque se o empregador pagou as verbas rescisórias dentro dos dez dias. O resultado vai a zero. A calculadora não lê extrato bancário, não conta o calendário e não decide se um depósito parcial no décimo dia quitou o termo. Isso é prova, e a prova fica com você, com o sindicato ou com o advogado.
A base depois do Tema 142 do TST
Durante anos, parte dos tribunais regionais calculava a multa só sobre o salário-base, com o argumento de que penalidade se interpreta de modo restrito. O Tribunal Superior do Trabalho julgava o contrário. Em 16 de maio de 2025, o Tribunal Pleno reafirmou essa jurisprudência no Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 22 de maio de 2025). A tese obrigatória é esta: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.” A referência legislativa da ficha do tema aponta os arts. 457, § 1º, 458 e 477, § 8º, da CLT.
Por isso o campo pede a remuneração mensal de natureza salarial, não o salário escrito no contrato se ele estiver incompleto. Some as médias habituais antes de digitar. Hora extra quase todo mês, comissão, adicional noturno habitual, insalubridade e periculosidade pagas com regularidade entram nessa conversa porque têm natureza salarial. A calculadora de hora extra, a de adicional noturno e a de insalubridade e periculosidade ajudam a montar a média. Um plantão isolado não vira média. Extra quase todo mês, sim.
Deixe de fora o que não é salário. A multa de 40% ou de 20% do FGTS, o vale-transporte e a participação nos lucros da Lei 10.101/2000 não aumentam esta base. O salário-família também não: em 2026 a cota é benefício, não salário. A calculadora não classifica rubrica. Se você digitar só o salário-base de quem recebe comissão todo mês, o resultado sai menor do que a tese do Tema 142 descreve. Se você somar a multa do FGTS dentro do campo, o resultado sai maior do que a lei manda.
Quando a multa não nasce e o que a Súmula 462 esclarece
A única exceção escrita no § 8º é a mora causada pelo próprio trabalhador, e a prova é de quem alega. Não comparecer para receber, depois de chamado de forma idônea, pode ser o caso. Silêncio do RH, “o sistema caiu” ou espera de homologação que a Reforma já não exige não transferem a mora para o empregado. A Súmula 462 do TST diz que o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa, e que ela deixa de ser devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
A calculadora não tem um botão para “justa causa”, “pedido de demissão” ou “acordo”. O § 6º fala na extinção e no pagamento dos valores do termo, sem restringir a modalidade. O que muda de uma saída para outra são as verbas do termo, não a existência do prazo. O Tema 71 do TST, julgado em 24 de março de 2025 e publicado em 8 de abril de 2025, fixou que a multa também é devida quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo. A dispensa sem justa causa descreve o pacote mais comum. O prazo em si está no guia já citado.
Diferença reconhecida depois, em ação, sobre uma verba que era controvertida, é outra discussão. Há julgados que separam o atraso do pagamento incontroverso da parcela que só ficou líquida na sentença. Esta página não escolhe um lado dessa controvérsia e não transforma qualquer centavo de diferença em multa automática. Ela responde a uma pergunta estreita: se você já concluiu que o pagamento das verbas rescisórias atrasou, quanto é um salário de natureza salarial.
Como ler o resultado ao lado do restante do acerto
Pegue o holerite habitual, não o líquido do mês da saída. Some a média salarial e digite o total. Com a caixa de atraso marcada, o resultado repete esse total como multa. Exemplo fechado: salário-base de R$ 3.000, média de hora extra de R$ 400 e adicional noturno habitual de R$ 200. A base é R$ 3.600 e a multa estimada é R$ 3.600. Os R$ 3.000 sozinhos ficariam R$ 600 abaixo da tese do Tema 142, se essas duas médias forem mesmo habituais.
Separe este número da multa de 40% do FGTS. As duas podem ser devidas na mesma dispensa sem justa causa com pagamento atrasado, e as duas têm fatos geradores diferentes. A de 40% nasce do tipo de saída e incide sobre o saldo do fundo. A do art. 477 nasce do atraso e incide sobre o salário. Somar uma na base da outra conta duas vezes a mesma história.
Leve para o RH, no primeiro dia de atraso, três papéis: a data da comunicação da dispensa, a data de cada depósito e esta estimativa, junto com o demonstrativo da calculadora de rescisão. Peça o pagamento da multa do § 8º por escrito. Se a resposta não vier, o caminho seguinte é o sindicato da categoria ou a Justiça do Trabalho. O prazo para ajuizar, em regra, é de dois anos após o fim do contrato. A estimativa não protocola ação, não atualiza o crédito e não diz se o seu caso concreto preenche a mora. Ela só deixa o salário da multa visível antes da conversa.
Base de R$ 3.600, com o pagamento das verbas fora do prazo
- Salário-base
- R$ 3.000,00
- Média habitual de hora extra
- R$ 400,00
- Adicional noturno habitual
- R$ 200,00
- Remuneração de natureza salarial
- R$ 3.600,00
- Multa do art. 477, § 8º
- R$ 3.600,00
Um dia ou vários meses de atraso não mudam os R$ 3.600. A correção monetária da ação não entra nesta linha. Se o pagamento coube nos dez dias, a multa estimada é zero.
Fontes oficiais · conferido em 19/10/2026