Calculadora gratuita · tabelas de 2026
Calculadora de hora extra CLT: 50%, 100% e reflexo no DSR
Calcule hora extra com adicional mínimo de 50%, domingo e feriado em dobro e o reflexo no descanso semanal. Divisor de 220, 200, 180 ou 150 horas.
Atualizado em 23/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Horas do mês
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Para o reflexo no DSR.
Total estimado das extras no mês
R$ 300,00
- Valor da hora
- R$ 10,00
- Horas extras a 50%
- R$ 150,00
- Horas em domingo ou feriado (100%)
- R$ 100,00
- Reflexo no DSR
- R$ 50,00
Salário ÷ 220 (jornada de 44h semanais).
Art. 7º, XVI, da Constituição e art. 59 da CLT: no mínimo 50% sobre a hora.
Repouso semanal e feriado trabalhados costumam ser pagos em dobro, salvo folga compensatória.
Súmula 172 do TST: hora extra habitual repercute no descanso semanal. Fórmula: valor das extras ÷ dias úteis × domingos e feriados.
- O adicional de 50% é o piso legal. Convenção coletiva pode exigir 60%, 70% ou 100%.
- Banco de horas válido (art. 59, §§ 2º e 5º) pode trocar o pagamento por folga. Sem acordo escrito, a hora é devida em dinheiro.
- Extra habitual entra na média de férias, 13º, aviso e FGTS. A calculadora de rescisão tem um campo para essa média.
- O reflexo no DSR usa a mesma fórmula da calculadora de DSR. Lá também entram comissões e adicional noturno variável.
Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.
O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.
O piso legal é 50%, não o que o contra-cheque inventar
A Constituição, no art. 7º, XVI, garante remuneração da hora extra pelo menos 50% superior à hora normal. A CLT, no art. 59, permite até duas horas extras por dia, mediante acordo escrito ou convenção coletiva. O acordo pode subir o adicional para 60%, 70% ou 100% em certos dias. Não pode descer abaixo de 50%. Se a sua convenção diz 70% e a empresa paga 50%, a diferença é devida, com reflexos.
A hora normal sai do salário mensal dividido pelo divisor da jornada. Jornada de 44 horas semanais, a mais comum, usa divisor 220. Quarenta horas usam 200. Trinta e seis usam 180. Trinta usam 150. O divisor não é “dias do mês vezes horas”, e mudar isso no improviso distorce o valor. Salário de R$ 2.200 em 44 horas vale R$ 10 a hora. Dez horas extras a 50% valem 10 × R$ 10 × 1,5 = R$ 150. Cinco horas em domingo ou feriado, pagas em dobro, valem R$ 100.
A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, ainda não troca esse divisor no contracheque de outubro. O teto de 42 horas e os dois descansos começam cerca de dois meses depois da publicação, e o de 40 horas cerca de 14 meses após a promulgação, sem reduzir o salário mensal. A notícia da EC 141 separa essas datas. Esta calculadora não tem opção de 42 horas, e não há súmula do TST fixando o divisor dessa fase.
Domingo, feriado e a folga que substitui o dobro
Trabalho no repouso semanal remunerado ou em feriado, sem folga compensatória, é pago em dobro. A base dessa leitura está no art. 9º da Lei 605/1949 e na Súmula 146 do TST. Não basta pagar só o adicional de 50% sobre o domingo: o dia de descanso trabalhado tem regime próprio. Se a empresa concede outra folga na semana, dentro das regras da categoria, o pagamento em dobro pode ser afastado. Sem a folga no papel, conte a hora como 100%.
Feriado e domingo não se somam duas vezes se o feriado caiu no domingo: é um único dia de repouso trabalhado. Já a hora extra feita de segunda a sábado, além da jornada, continua na faixa de 50% (ou na da convenção), mesmo que a semana tenha tido um feriado. Separe as horas nos dois campos da calculadora para não misturar os adicionais.
Reflexo no DSR
Hora extra habitual repercute no descanso semanal remunerado. A Súmula 172 do TST manda computar essas horas no cálculo do repouso. A fórmula usada na folha é direta: valor das horas extras do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados. Com R$ 250 de extras, 25 dias úteis e 5 descansos, o reflexo é R$ 50. A calculadora faz essa conta quando você informa os dias. Se o mês teve 26 úteis e 4 descansos, troque os números: o resultado muda. Para isolar só o descanso, inclusive sobre comissões e adicional noturno variável, use a calculadora de DSR.
Extra isolada, uma única vez no ano, em geral não gera reflexo de habitualidade em férias e 13º. Extra quase toda semana gera. O reflexo no DSR também entra na base de FGTS, férias e 13º quando a sobrejornada é frequente. Por isso o campo “média de variáveis” da calculadora de rescisão existe: sem ele, aviso, 13º e férias saem só sobre o salário fixo e o acerto fica menor do que a lei manda.
Hora extra noturna
Se as horas foram feitas entre 22h e 5h, a hora urbana já nasce reduzida (52 minutos e 30 segundos) e com adicional noturno de 20%, pelo art. 73 da CLT. A Súmula 60 do TST diz que o adicional noturno habitual integra a base de outras parcelas, e que a prorrogação da jornada noturna segue com o adicional. Marque “essas horas foram noturnas” para aplicar a hora reduzida e os 20% antes do adicional de 50% ou de 100%.
O campo noturno desta página é uma estimativa da sobrejornada noturna, não do adicional de quem cumpre a jornada normal à noite. Quem trabalha o expediente inteiro no período noturno, sem hora extra, deve usar a calculadora de adicional noturno, que separa o acréscimo da hora reduzida e os 20%. Somar as duas ferramentas no mesmo bloco de horas conta duas vezes.
Banco de horas e o que precisa estar escrito
O art. 59 permite compensar horas em banco, em vez de pagá-las. Banco individual escrito pode compensar no prazo de seis meses. Banco previsto em convenção ou acordo coletivo pode chegar a um ano. Fora do prazo, ou sem o acordo, as horas são pagas como extra, com o adicional. “Banco de horas” anunciado só num grupo de mensagens, sem documento, é frágil. Se o banco estourou e a empresa não pagou, as horas voltam a ser devidas em dinheiro, com os reflexos.
A Reforma também permite, no regime 12×36, uma compensação própria, muito usada em saúde e vigilância. Nesse regime o divisor e o tratamento do feriado dependem da norma coletiva. Não force o divisor 220 se o seu contrato é 12×36: o número da hora sai errado. Leia a cláusula e, se o salário for mensal para cobrir a escala, só lance aqui as horas que ultrapassarem o combinado.
Como reunir prova
O cartão de ponto, o registro eletrônico e o crachá de acesso são a prova. A Súmula 338 do TST presume verdadeira a jornada alegada pelo empregado quando a empresa tem mais de 20 empregados e não apresenta os controles, ou quando apresenta controles britânicos, todos os dias com o mesmo horário. Mensagens pedindo para ficar depois do expediente também servem. Anote, no mesmo dia, entrada, saída e intervalo. Memória de “umas dez horas no mês”, seis meses depois, perde para o ponto.
Some as horas do mês, separe 50% e 100%, informe a jornada semanal do contrato (não a que você de fato fazia) para achar o valor da hora, e ligue o reflexo do DSR. Leve o total para comparar com a rubrica “horas extras” do holerite. Se a rubrica não existe e o ponto mostra a sobrejornada, o valor desta página é o começo da cobrança, inclusive para a média que deve entrar na rescisão.
Pausa de recuperação térmica no calor não é este campo. A nota do TST de 22 de outubro de 2026 aplica o Tema 161, cuja tese é anterior a 9 de dezembro de 2019, e separa essa hora extra da insalubridade. O anexo atual da NR-15 não traz a tabela antiga. O recorte está na notícia da pausa no calor.
Salário de R$ 2.200, 44h, 10 horas a 50% e 5 horas a 100%
- Valor da hora (÷ 220)
- R$ 10,00
- 10 horas a 50%
- R$ 150,00
- 5 horas a 100%
- R$ 100,00
- Reflexo DSR (25 úteis, 5 descansos)
- R$ 50,00
- Total no mês
- R$ 300,00
Sem o reflexo do DSR o holerite fica R$ 50 abaixo, e essa diferença ainda repercute em FGTS, férias e 13º se a extra for habitual.
Fontes oficiais · conferido em 19/10/2026