Notícia trabalhista

Pausa no calor: hora extra não substitui a insalubridade

Atualizado em 23/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

Nota do TST de 22/10/2026 aplica o Tema 161 à Embrapa: pausa térmica suprimida gera hora extra, distinta da insalubridade. A tese para antes de 9/12/2019.

Chapéu de palha, garrafa de água e luvas sobre um banco de madeira num campo seco ao fim da tarde, ilustrando o trabalho exposto ao calor
Chapéu de palha, garrafa de água e luvas sobre um banco de madeira num campo seco ao fim da tarde, ilustrando o trabalho exposto ao calor

O que a 2ª Turma aplicou em 22 de outubro de 2026

A nota da Secretaria de Comunicação do TST de 22 de outubro de 2026, reproduzida no mesmo dia pelo Valor Econômico, diz que a 2ª Turma condenou a Embrapa a pagar horas extras a um assistente exposto a uma temperatura de 30,6º que não fazia os intervalos de recuperação térmica. A relatora é a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo indicado no rodapé da nota é o RR-447-51.2022.5.06.0413. O prefixo 5.06 é o do TRT da 6ª Região. O Valor chama esse tribunal de TRT de Pernambuco. A nota não diz o dia da sessão, o número de minutos de pausa nem o valor da condenação.

O trabalho descrito é de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido, a céu aberto, com radiação permanente e sem pausa. O assistente recebia adicional de insalubridade em grau médio e pedia também as horas da pausa não concedida. O TRT negou. Para o regional, pagar as duas parcelas seria remunerar duas vezes o mesmo fato: as pausas da NR-15 serviriam para marcar o limite de tolerância e caracterizar a insalubridade, e a supressão delas não geraria hora extra. A 2ª Turma reformou esse ponto. A relatora aplicou o Tema 161 e disse que o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança. A supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.

Insalubridade e hora extra não são a mesma rubrica

O trecho que interessa ao holerite é a distinção. A ministra afastou a ideia de duplicidade. A insalubridade decorre da exposição ao calor excessivo. A hora extra decorre do descumprimento dos períodos destinados à recuperação térmica. Uma não apaga a outra. Quem lê a nota e corta o adicional porque “as horas já pagam o calor” faz o contrário do que a turma disse. Quem soma uma pausa imaginária em cima do adicional, sem o período e sem a norma da época, também sai do que foi julgado.

A nota não converte 30,6º em IBUTG, não diz se o número era bulbo seco e não informa o salário da época. O grau médio, hoje, é 20% do salário mínimo, pelo art. 192 da CLT. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, esses 20% são R$ 324,20. Esse é o número da calculadora de insalubridade e periculosidade para o grau médio vigente. Não é o valor que a Embrapa pagou ao assistente, e a nota não autoriza a troca. A periculosidade continua sendo outra parcela, de 30% sobre o salário, e o § 2º do art. 193 manda optar pelo adicional mais benéfico quando os dois riscos coexistem. A hora extra da pausa não entra nessa opção: ela não é um terceiro adicional de risco.

O Tema 161 tem data, e a data é 2019

A ficha do Tema 161 foi julgada pelo Tribunal Pleno em 27 de junho de 2025, com acórdão publicado em 9 de julho de 2025. Relator, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. O processo representativo é o RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126. A questão submetida pergunta se é devida hora extra quando não se concede o intervalo do Anexo 3 da NR-15, na redação da Portaria 3.214/1978 anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019. A tese firmada é esta: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.”

O acórdão do tema limita a condenação daquele caso à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359, “a qual suprimiu a previsão da pausa”. A nota de outubro de 2026 diz que a 2ª Turma aplicou essa jurisprudência. Ela não transcreve o recorte de data, não publica a admissão nem a saída do assistente e não diz se a condenação ficou só no período anterior à portaria. Quem lê apenas o verbo no presente da nota — a NR-15 “determina” que haja regime de trabalho e descanso — pode achar que a tabela antiga voltou. A tese vinculante diz o contrário: o gatilho da hora extra é a pausa do regime anterior a 9 de dezembro de 2019.

A portaria, o DOU e o anexo que vale hoje

A Portaria SEPRT nº 1.359 é de 9 de dezembro de 2019. O cabeçalho do texto oficial registra publicação no DOU de 11 de dezembro de 2019. O art. 6º manda a portaria entrar em vigor na data da publicação. A tese do TST escreve “antes de 09.12.2019”, que é a data do ato, não a do diário. Há julgados da própria Corte que cortam a condenação em 8 de dezembro de 2019. Esta página não escolhe um desses dias como se fosse o único. Os três marcos estão nas fontes, e todos eles são de dezembro de 2019.

O Anexo 3 vigente, na compilação da NR-15 atualizada em 2025, continua com o cabeçalho da Portaria 1.359. O item 1.1 limita o anexo a ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. O item 1.1.1 diz que ele não se aplica a atividade a céu aberto sem fonte artificial de calor. O item 2.6 classifica como grau médio a insalubridade de calor caracterizada nesse anexo, por laudo, com a NHO 06 da Fundacentro e o IBUTG. Não há, nesse anexo, a tabela antiga de minutos de trabalho e minutos de descanso. O caso da Embrapa, de capina a céu aberto, é exatamente o tipo de atividade que o item 1.1.1 deixa fora do anexo de hoje. A hora extra da nota não se exporta para o campo experimental de outubro de 2026 só porque o sol está forte.

Intervalo de almoço e câmara fria são outras contas

A ficha do Tema 161 aponta, como referência legislativa, os arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Isso não transforma as duas normas na pausa do calor. O § 4º do art. 71, na redação da Lei 13.467/2017, trata do intervalo mínimo para repouso e alimentação: o período suprimido é pago como indenização, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e não como hora extra salarial automática da jornada excedente. A calculadora de hora extra avisa isso na pergunta do intervalo. Lançar a pausa do almoço no campo de 50% salarial, e ainda chamar o resultado de “Tema 161”, mistura dois regimes.

O art. 253 é o intervalo de quem trabalha no interior de câmara frigorífica ou movimenta mercadoria entre o ambiente quente e o frio. É norma de frio, computada como tempo de trabalho efetivo, e não foi o objeto da nota de 22 de outubro. A decisão da Embrapa não encurta nem alonga esse artigo. Quem presta serviço em câmara fria confere o art. 253 e a norma da categoria. Quem presta serviço no calor confere o anexo da época do contrato, não o artigo da câmara fria.

O que cabe, e o que não cabe, no TRCT de outubro

O art. 7º, XXIX, da Constituição dá, em regra, cinco anos para os créditos do contrato em curso, até o limite de dois anos depois da extinção. Dezembro de 2019 mais cinco anos chega a dezembro de 2024. Em outubro de 2026 esse quinquênio já passou. Um processo novo, ajuizado agora, em regra não alcança a pausa da norma antiga. O RR da Embrapa é de 2022: naquele ano, dezembro de 2019 ainda podia estar dentro dos cinco anos, a depender da saída e do ajuizamento. A nota não publica essas datas. Esta página também não lista as causas de interrupção da prescrição. Sem ação já proposta a tempo, a linha não reaparece no acerto de agora.

Se uma sentença já reconheceu hora extra habitual dentro do prazo, a média entra em aviso, 13º e férias pelo caminho do guia de horas extras na rescisão. O campo da calculadora de rescisão recebe esse valor em reais. Ele não tem uma caixa de “minutos de calor”. Insalubridade de grau médio paga com habitualidade em 2026 continua na base, nos R$ 324,20 do mínimo vigente, ou no valor maior que a convenção garantir, e não nos R$ 1.741 estimados para 2027. Essa estimativa está na notícia do PLOA. Somar pausa de 2019 e insalubridade de 2026 no mesmo mês, sem separar o período, é o erro que a tese e a portaria, lidas juntas, evitam.

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Fontes

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