Calculadora gratuita · tabelas de 2026

Calculadora de rescisão do empregado doméstico

Calcule a rescisão do empregado doméstico: saldo, aviso da LC 150, 13º, férias com terço, FGTS de 8% e indenização mensal de 3,2%. Sem a multa de 40% da CLT.

Atualizado em 26/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.

Dados da rescisão doméstica

O resultado muda enquanto você preenche. Nada é enviado a um servidor.

Salário do mês. Hora extra habitual vai no campo seguinte.

Art. 23, § 5º: a hora extra habitual integra o aviso indenizado.

Se o aviso for cumprido, use o último dia do aviso.

30 dias acima de 25 horas semanais. Tempo parcial usa o art. 3º, § 3º.

Em branco, a página estima sem correção. O extrato prevalece.

Variação separada no extrato. Em branco, usa 40% do FGTS informado.

Líquido estimado das verbas

R$ 6.709,32

Saldo de salário (10 dia(s))
R$ 666,67

Mês comercial de 30 dias. No mês da admissão, a conta começa no dia do início.

Aviso prévio indenizado (36 dias)
R$ 2.400,00

Art. 23 da LC 150: 30 dias, mais 3 por ano completo para o aviso devido ao empregado, até 90. No pedido, o desconto fica em 30 dias.

13º proporcional (11/12)
R$ 1.833,33

Lei 4.090/1962, aplicada pelo art. 19 da LC 150. Mês com 15 dias ou mais vale um avo.

Férias proporcionais (9/12)
R$ 1.500,00

Art. 17, § 1º, da LC 150: 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias, salvo justa causa.

1/3 sobre as férias proporcionais
R$ 500,00
INSS do empregado sobre o saldo
-R$ 50,00

Tabela progressiva de 2026. O art. 34, I, da LC 150 remete ao art. 20 da Lei 8.212/1991, hoje com alíquotas de 7,5% a 14%.

IRRF sobre o saldo
R$ 0,00

Tabela mensal da Receita para 2026 e redução da Lei 15.270/2025. O aviso indenizado e as férias indenizadas não entram nesta base.

INSS do empregado sobre o 13º
-R$ 140,68

Competência separada do salário do mês. Não se somam para mudar de faixa.

IRRF sobre o 13º
R$ 0,00

Tributação exclusiva na fonte, com a mesma redução da Lei 15.270/2025 aplicada ao 13º.

FGTS de 8% liberado para saque (referência)
R$ 5.253,33

Estimativa sem correção: 8% sobre 31 mês(es) anteriores à saída e sobre o 13º dos anos já encerrados. O extrato da Caixa prevalece.

Indenização de 3,2% devida ao empregado
R$ 2.101,33

Estimativa de 3,2% sobre a mesma base do FGTS, sem correção. Art. 22 da LC 150.

FGTS de 8% ainda devido na guia rescisória
R$ 392,00

Incide sobre saldo, 13º e aviso indenizado. Não incide sobre férias indenizadas.

Depósito de 3,2% ainda devido na guia rescisória
R$ 156,80

Mesma base do FGTS rescisório. Quem movimenta segue o art. 22: empregado, metade, ou empregador.

INSS patronal 8% + SAT 0,8% (não desconta do empregado)
R$ 220,00

Art. 34, II e III, da LC 150, sobre saldo e 13º. Aviso indenizado e férias indenizadas ficam de fora da contribuição.

Seguro-desemprego (3 × R$ 1.621,00)
R$ 4.863,00

Art. 26 da LC 150 e art. 47 da Resolução Codefat nº 957/2022. Pago pelo FAT, não pelo empregador.

Referência de recebimento (verbas + FGTS + 3,2% que cabem nesta saída)
R$ 14.612,78

Não soma o seguro-desemprego nem o INSS patronal. O FGTS de 8% só entra se a saída autoriza o saque.

  • Estimativa educativa da LC 150/2015. Não substitui o recibo do eSocial Doméstico, o extrato do FGTS, o contador ou o advogado.
  • Não há multa de 40% paga de uma vez. O art. 22 da LC 150 afasta os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036/1990 e substitui essa multa pelo depósito mensal de 3,2%.
  • O aviso indenizado integra o tempo de serviço (art. 23, § 3º). Os avos usam a projeção até 15/11/2026. O saldo de salário continua no último dia trabalhado, 10/10/2026.
  • O FGTS e os 3,2% anteriores à saída estão sem a correção da conta vinculada e sem depósito em atraso. Lance os dois saldos do extrato para trocar a estimativa.
  • Seguro-desemprego doméstico: 3 parcelas de R$ 1.621,00, se houver 15 meses de trabalho doméstico nos últimos 24, pedido entre o 7º e o 90º dia e sem renda que impeça o benefício. 24 mês(es) com 15 dias ou mais foram contados neste contrato.
  • O prazo de pagamento das verbas, por aplicação subsidiária do art. 477, § 6º, da CLT, é de dez dias. A multa de um salário não foi somada: ela só cabe se o prazo estourar.

Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.

O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.

Por que a rescisão da CLT erra esta conta

Empregado doméstico é quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A definição está no art. 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015. Diarista que vai à casa uma ou duas vezes por semana, sem continuidade, não entra nesta página. Babá, cuidador de idoso, cozinheira, jardineiro e motorista da família entram quando o vínculo é esse.

A calculadora de rescisão foi escrita para o regime da CLT. Nela, a dispensa sem justa causa soma a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, de uma vez, pelo art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. No doméstico essa multa não existe nesse formato. O art. 22 da LC 150 manda o empregador depositar, todo mês, 3,2% da remuneração a título de indenização compensatória da perda do emprego, e diz expressamente que não se aplicam os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036/1990. Os 3,2% são 40% de 8%: a indenização vai sendo recolhida na guia do eSocial Doméstico, numa variação separada da conta de FGTS, e só se movimenta na rescisão. Usar a calculadora geral e ainda “acrescentar 40%” conta a indenização duas vezes.

O art. 34 da mesma lei organiza o Simples Doméstico. Sobre a remuneração do mês anterior incidem, na mesma guia: a contribuição do empregado, 8% de INSS patronal, 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho, 8% de FGTS, 3,2% de indenização e o IRRF quando houver. O 13º entra nessa remuneração. O vencimento mensal é o dia 7 do mês seguinte, pelo art. 35. A rescisão gera outra guia, com os encargos das verbas do acerto. Esta página separa o que sai do bolso agora, o que já está na Caixa e o que o governo paga de seguro.

O que entra no líquido e o que fica de fora

O total do alto da calculadora é o líquido das verbas que o empregador paga ao empregado: saldo de salário, aviso quando for indenizado, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, menos o INSS e o IRRF que cabem. O saldo usa o mês comercial de 30 dias, o mesmo critério da calculadora de saldo. No mês da admissão, a conta começa no dia do início, para não pagar o mês inteiro a quem trabalhou poucos dias.

O aviso segue o art. 23 da LC 150, que repete a escala da Lei 12.506/2011: 30 dias para quem tem até um ano, mais 3 dias por ano completo de serviço ao mesmo empregador, até 60 dias extras, no teto de 90. A fração de ano não aumenta o aviso. Dois anos completos dão 36 dias. O § 2º diz que esses dias extras são devidos ao empregado. Por isso, no pedido de demissão sem cumprimento do aviso, o desconto fica em 30 dias, não em 36 ou 90. Se o empregador dispensa o cumprimento por escrito, o desconto não entra. A calculadora de aviso prévio isola essa escala para o regime da CLT; aqui ela já está ligada às outras verbas.

O § 3º do art. 23 garante que a falta de aviso do empregador integra o período ao tempo de serviço. Quando o aviso é indenizado, a calculadora projeta esses dias para os avos de 13º e de férias. O saldo de salário não usa a data projetada: ele é só o último dia trabalhado. Se o aviso for cumprido, informe a saída no último dia do aviso. Projetar de novo contaria o período duas vezes.

O 13º vem da Lei 4.090/1962, que o art. 19 da LC 150 manda aplicar. Cada mês do ano da saída com 15 dias ou mais vale um avo. A fração igual a 15 conta. Justa causa tira o proporcional. Férias do art. 17 são de 30 dias depois de cada 12 meses, com o terço constitucional, salvo o tempo parcial. O § 1º paga o período incompleto na proporção de um doze avos por mês ou fração superior a 14 dias, e exclui a demissão por justa causa. Férias já adquiridas e não gozadas continuam devidas, inclusive na justa causa. Se o período concessivo de 12 meses do § 6º passou sem férias e sem pagamento, a dobra do art. 137 da CLT entra por aplicação subsidiária, e só sobre as vencidas.

INSS e IRRF não incidem sobre o aviso indenizado nem sobre férias indenizadas e o respectivo terço. A tabela de incidência da Receita Federal deixa essas parcelas fora do salário de contribuição. O INSS do empregado usa a tabela progressiva de 2026, com teto, em separado para o saldo e para o 13º. O art. 34, I, da LC 150 ainda fala em “8% a 11%” porque remete ao art. 20 da Lei 8.212/1991; esse artigo, depois da Emenda Constitucional 103/2019, é a tabela progressiva da Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 7,5% a 14%. O IRRF segue a tabela mensal da Receita e a redução da Lei 15.270/2025, também em separado no 13º. A calculadora de salário líquido mostra a mesma tabela num mês comum.

Quem fica com os 3,2% e com o FGTS

Na dispensa sem justa causa e na culpa do empregador (rescisão indireta do art. 27, parágrafo único), o empregado movimenta a indenização de 3,2% e pode sacar o FGTS de 8%. No pedido de demissão, na justa causa, no fim do contrato a prazo, na aposentadoria e na morte, o art. 22, § 1º, devolve os 3,2% ao empregador, e o saque do FGTS de 8% por motivo de demissão não ocorre. Na culpa recíproca, o § 2º divide os 3,2% pela metade. Aviso, 13º e férias proporcionais também ficam pela metade, no critério da Súmula 14 do TST, porque a CLT entra de modo subsidiário pelo art. 19. Férias vencidas não são cortadas pela metade: o direito ao período completo já estava adquirido.

O acordo do art. 484-A da CLT não está reproduzido na LC 150. O eSocial doméstico segue as hipóteses do art. 22. Esta calculadora não oferece “rescisão por acordo” nem multa de 20%. Inventar esse meio-termo, sem o artigo, mistura o regime da empresa com o da casa de família. A comparação com a multa da CLT está no guia da multa de 40%.

Se você informar o saldo de 8% e o saldo da indenização compensatória, a calculadora usa esses números. Se informar só o de 8%, estima os 3,2% como 40% dele, porque 3,2 dividido por 8 é 0,4, desde que os dois depósitos tenham sido feitos juntos. Se não informar nenhum, estima 8% e 3,2% sobre os meses com 15 dias ou mais anteriores ao mês da saída, mais o 13º dos anos já encerrados. Essa estimativa não traz a correção da conta vinculada nem depósito em atraso. O extrato da Caixa e o eSocial prevalecem. O depósito da guia rescisória, de 8% e de 3,2% sobre saldo, 13º e aviso indenizado, é somado à parte: ele ainda não está no extrato de antes do acerto. Férias indenizadas não entram nessa base.

No saque-aniversário, a dispensa não movimenta o FGTS de 8%, pelo art. 20-A da Lei 8.036/1990. A indenização de 3,2% é outra variação da conta, só movimentada na rescisão, e continua seguindo o art. 22. Marque a caixa se a modalidade for essa. A calculadora de FGTS explica as duas modalidades no regime comum; ela não substitui os 3,2%.

Seguro-desemprego de um salário mínimo

O art. 26 da LC 150 dá ao doméstico dispensado sem justa causa o seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por no máximo três meses, de forma contínua ou alternada. Em 2026 o mínimo é R$ 1.621,00, pelo Decreto 12.797/2025. Três parcelas somam R$ 4.863,00. Não se usa a tabela do trabalhador formal, que em 2026 vai até R$ 2.518,65 e pode ter cinco parcelas. Projetos de lei que equiparam as duas regras ainda não alteraram a LC 150. A calculadora segue a lei vigente, não o projeto.

O art. 28 exige vínculo doméstico de pelo menos 15 meses nos últimos 24, termo de rescisão, e declarações de que a pessoa não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, salvo as exceções legais, e não tem renda própria suficiente. O pedido vai do 7º ao 90º dia depois da dispensa, pelo art. 29 e pelo art. 46 da Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022. O art. 47 dessa resolução confirma o valor de um salário mínimo e o máximo de três meses, a cada período aquisitivo de 16 meses contado da dispensa que originou a habilitação. A calculadora conta, neste contrato, os meses com 15 dias ou mais dentro da janela de 24. Se os 15 meses vierem de mais de uma casa, marque a caixa. O benefício é pago pelo FAT, não pelo empregador, e não entra no líquido das verbas. O guia do seguro-desemprego formal é o da outra tabela: não misture os prazos.

Um exemplo com aviso de 36 dias

Remuneração de R$ 2.000, admissão em 10 de março de 2024, último dia trabalhado em 10 de outubro de 2026, dispensa sem justa causa, aviso indenizado, sem férias vencidas, sem dependente e sem saldo de FGTS informado. Dois anos completos dão 36 dias de aviso: 30 mais 3 vezes 2. O valor é R$ 2.000 ÷ 30 × 36 = R$ 2.400. A projeção do art. 23, § 3º, leva o contrato até 15 de novembro de 2026. Com isso, o 13º do ano conta 11 avos, não os 9 que existiriam se a saída parasse em 10 de outubro, porque outubro e novembro passam de 14 dias. As férias do período que começou em 10 de março de 2026 contam 9 avos.

O saldo de 10 dias é R$ 666,67. O 13º é R$ 1.833,33. As férias proporcionais são R$ 1.500 e o terço é R$ 500. O INSS progressivo desconta R$ 50,00 do saldo e R$ 140,68 do 13º. O IRRF fica em zero pela faixa e pela redução da Lei 15.270/2025. O líquido das verbas fecha em R$ 6.709,32. A estimativa sem correção do FGTS anterior à saída é R$ 5.253,33 de 8% e R$ 2.101,33 de 3,2%. A guia rescisória ainda deposita R$ 392,00 e R$ 156,80. Somando verbas, saque de 8% e indenização de 3,2%, a referência de recebimento fica em R$ 14.612,78. O seguro, se deferido, acrescenta R$ 4.863,00 pagos pelo governo, fora desse número. O INSS patronal de 8% mais o SAT de 0,8% sobre saldo e 13º dá R$ 220,00, custo do empregador que não reduz o líquido do empregado.

Hora extra habitual deve ser somada à remuneração antes de calcular. O § 5º do art. 23 manda integrar esse valor ao aviso indenizado. A calculadora não tem um campo separado de horas: some a média no campo de variáveis, como na rescisão da CLT. Tempo parcial, de até 25 horas semanais, reduz os dias de férias pelo art. 3º, § 3º: 18, 16, 14, 12, 10 ou 8 dias, conforme a faixa. O salário mensal desse regime já é proporcional à jornada. A calculadora aplica a fração de dias sobre esse salário, não um segundo corte.

O que esta página não decide

Contrato de experiência doméstico tem teto de 90 dias e, no máximo, uma prorrogação, pelos arts. 4º e 5º. Se o empregador dispensa antes do termo, sem justa causa, o art. 6º manda pagar metade da remuneração que faltaria até o fim. Isso não é o aviso de 30 dias desta página. Se as datas couberem em 90 dias, o resultado avisa. O regime da CLT, com arts. 479 e 480, está na calculadora de contrato de experiência e não se copia para a casa de família.

Estabilidade da gestante, do art. 25, parágrafo único, e estabilidade acidentária não são convertidas em indenização automática. Salário-família, quando a remuneração não passa do limite de 2026, é cota mensal do holerite, não rubrica do termo. A multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT pode ser discutida por aplicação subsidiária se os dez dias do § 6º estourarem, mas ela não entra enquanto você não souber que houve atraso. Esse atraso se estima na calculadora da multa do art. 477. O número daqui é uma estimativa para conferir o recibo, não o recibo.

Dispensa em 10/10/2026, com dois anos completos

Saldo de 10 dias
R$ 666,67
Aviso indenizado de 36 dias
R$ 2.400,00
13º proporcional (11/12)
R$ 1.833,33
Férias proporcionais (9/12) + 1/3
R$ 2.000,00
INSS do empregado (saldo e 13º)
R$ 190,68
Líquido das verbas
R$ 6.709,32
FGTS 8% estimado, sem correção
R$ 5.253,33
Indenização de 3,2% estimada
R$ 2.101,33
Guia rescisória (8% + 3,2%)
R$ 548,80
Referência de recebimento
R$ 14.612,78
Seguro-desemprego, se deferido
3 × R$ 1.621,00

Remuneração de R$ 2.000, admissão em 10/03/2024, sem férias vencidas e sem saldo informado. A projeção do aviso vai a 15/11/2026 e abre os avos de outubro e novembro. O seguro é pago pelo FAT e não entra nos R$ 14.612,78.

Perguntas frequentes

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