Calculadora gratuita · tabelas de 2026
Calculadora de DSR sobre horas extras, comissões e adicional noturno
Calcule o descanso semanal remunerado sobre horas extras, comissões e adicional noturno variável. Fórmula da Lei 605/1949: valor do mês dividido pelos dias úteis, vezes domingos e feriados.
Atualizado em 21/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Parcelas variáveis do mês
O resultado muda enquanto você preenche. Nada é enviado a um servidor.
Já com o adicional. Não some o percentual de novo.
Opcional. Em branco conta como zero.
Opcional. Só o que variou. Não inclua a hora normal nem hora extra.
Segunda a sábado, se essa for a jornada. Não use 30.
Feriado no domingo conta uma vez. Sábado compensado não entra aqui.
DSR estimado no mês
R$ 50,00
- Horas extras do mês
- R$ 250,00
- DSR sobre horas extras
- R$ 50,00
Valor informado, já com o adicional. Não aplique o percentual de novo.
R$ 250,00 ÷ 25 dias úteis × 5 descansos. Lei 605/1949, art. 7º, alínea "a", e Súmula 172 do TST.
- O salário mensal fixo do mensalista já remunera o descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949). A conta desta página é só sobre o que variou.
- Feriado no domingo conta uma vez (art. 158, § 3º, do Decreto 10.854/2021). Sábado de semana compensada não entra em domingos e feriados.
- Para horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023, o DSR majorado repercute em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1, Tema repetitivo 9). Nas extras anteriores, vale a redação antiga, que afastava esses reflexos.
Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.
O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.
O descanso do salário fixo já está pago
Todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, nos limites das exigências técnicas da empresa. É o art. 1º da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, no mesmo sentido do art. 7º, XV, da Constituição e do art. 67 da CLT. Para quem recebe por mês, esse descanso do salário fixo em geral não aparece como rubrica separada. O art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 diz que já estão remunerados os dias de repouso do mensalista ou do quinzenalista cujo salário, ou o desconto de falta, é calculado pelo número de dias do mês ou por 30 e 15 diárias. O Decreto 10.854/2021 repete a regra no art. 157, § 2º.
O que esta calculadora apura é outra coisa: o acréscimo de descanso gerado por parcela variável. Hora extra habitual, comissão e adicional noturno que muda de mês a mês não estavam dentro daquele salário fixo. Sem o reflexo, o domingo e o feriado são pagos como se a pessoa só ganhasse o piso do contrato, mesmo tendo produzido mais de segunda a sábado. A página não recalcula o DSR do salário-base. Fazer isso duas vezes infla o holerite.
A fórmula usada na folha
A conta consagrada é direta. Some o valor da parcela variável do mês, divida pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados: DSR = (valor do mês ÷ dias úteis) × descansos. Com R$ 250 de horas extras, 25 dias úteis e 5 descansos, o dia de repouso vale R$ 10 e o mês fecha em R$ 50. A base legal da hora extra está na alínea “a” do art. 7º da Lei 605/1949, com a redação da Lei 7.415/1985: a remuneração do repouso do mensalista corresponde à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. O art. 157, I, do Decreto 10.854/2021 diz o mesmo. A Súmula 172 do TST, mantida pela Resolução 121/2003, resume: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
O divisor não é 30. Trinta é o mês comercial usado em saldo de salário e aviso, não o número de dias em que a extra foi produzida. R$ 250 divididos por 30 e multiplicados por 5 dão R$ 41,67, e não os R$ 50 da fórmula certa. A diferença parece pequena num mês e cresce em férias, 13º, FGTS e na multa. Dias úteis são os dias do calendário em que o contrato prevê trabalho, já tirados os descansos. Na jornada clássica de segunda a sábado, o sábado é dia útil. Na jornada de segunda a sexta, o sábado não é trabalhado e também não é um segundo domingo: o repouso da Lei 605 é de um dia. Colocar o sábado em “domingos e feriados” só porque o escritório fecha aumenta o DSR sem previsão legal. A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, cria dois dias de repouso, mas o inciso só entra em vigor cerca de dois meses depois da publicação. Até lá, o campo de descansos continua com os domingos e feriados de hoje. A notícia da EC 141 explica o prazo e o que fazer com o campo quando a regra nova valer.
Hora extra entra pelo valor cheio
O campo de valor pede o total pago pelas horas extras daquele mês, já com o adicional. Dez horas a R$ 10 com adicional de 50% valem 10 × 10 × 1,5 = R$ 150, não R$ 50. O DSR incide sobre os R$ 150. Calcular o descanso só em cima dos 50% deixa a rubrica pela metade e não é o que a Súmula 172 manda computar. Se você ainda não tem o total, a calculadora monta esse valor: quantidade de horas, valor da hora normal e o percentual do adicional. Cinquenta por cento produz o fator 1,5. Cem por cento, o fator 2, que é o dobro usado em domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória. Um acordo coletivo de 70% usa o fator 1,7. Não digite 150 no percentual achando que isso representa “hora mais 50%”: 150 faria a hora valer duas vezes e meia.
Domingo trabalhado e DSR sobre a extra do dia de semana são parcelas diferentes. Quem trabalha no repouso, sem outra folga, recebe o dia em dobro, pelo art. 9º da Lei 605/1949 e pela Súmula 146 do TST. Isso se calcula na calculadora de hora extra, no campo de 100%. O DSR desta página é o reflexo das extras habituais sobre os descansos que a pessoa efetivamente folgou. Somar as duas no mesmo campo conta o domingo duas vezes. Hora extra noturna também já deve chegar aqui com a hora reduzida e os 20% dentro do valor, porque o adicional noturno habitual integra a base da extra, pela Súmula 60 do TST. A ferramenta de hora extra tem a opção das 22h às 5h para montar esse número antes.
Comissões e adicional noturno variável
A Súmula 27 do TST, mantida pela mesma Resolução 121/2003, diz que é devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A lei não escreveu a palavra comissão no art. 7º. A prática de folha aplica, por analogia, a alínea “c”: o repouso de quem ganha por tarefa ou peça equivale ao salário das tarefas da semana, no horário normal, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados. No fechamento do mês, isso vira a mesma fórmula. Comissões de R$ 2.880, 26 dias úteis e 4 descansos: 2.880 ÷ 26 × 4 = R$ 443,08. Comissão zerada num mês zera o DSR daquele mês. Não se usa a média do ano para pagar o descanso de um mês em que não houve venda, nem se esconde um mês forte atrás da média.
O adicional noturno fixo, pago igual todo mês e já somado ao salário mensal, segue a regra do § 2º: o descanso dele já está no fixo. O que entra nesta página é o adicional noturno variável, aquele que sobe e desce conforme as noites do mês e não foi embutido no salário. A fórmula é a mesma das outras parcelas variáveis. A Súmula 60, I, do TST integra o adicional noturno pago com habitualidade ao salário para todos os efeitos; o item II estende o adicional à prorrogação da jornada noturna depois das 5h. O valor que você digita é só o adicional, sem a hora normal diurna e sem a hora extra. Quem ainda não separou esse número usa a calculadora de adicional noturno e traz para cá apenas o acréscimo. Somar a hora normal neste campo cria um segundo salário.
O que a OJ 394 diz desde 20 de março de 2023
Durante anos, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST dizia que a majoração do repouso semanal pela integração das horas extras habituais não repercutia em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, para evitar bis in idem. Essa redação foi publicada no DEJT de 9, 10 e 11 de junho de 2010. Em 20 de março de 2023, o Tribunal Pleno julgou o incidente de recurso repetitivo no processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tema repetitivo 9, e alterou a OJ. O acórdão foi publicado no DEJT de 31 de março de 2023. A tese atual é a seguinte: a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo feito pelo empregador das demais parcelas que têm o salário como base, e não há bis in idem pela incidência em férias, 13º, aviso prévio e FGTS.
A modulação importa tanto quanto a tese. O item I da nova redação vale para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Extras prestadas antes dessa data continuam na regra antiga: o DSR sobre elas é devido, pela Súmula 172, mas essa majoração não repercute de novo em férias, 13º, aviso e FGTS. A calculadora separa o valor do DSR do mês. Ela não transforma esse valor, sozinha, em avos de 13º ou em terço de férias, porque isso depende de a extra ser habitual e de a data do trabalho cair depois da modulação. Quando for o caso, some a média habitual, já com o DSR, no campo de remuneração da calculadora de rescisão. O guia de horas extras na rescisão explica como montar essa média sem usar um mês atípico como se fosse o ano inteiro.
Feriado no domingo, falta e o que a página não vê
Feriado que cai no domingo conta uma vez. O art. 158, § 3º, do Decreto 10.854/2021 diz que não se acumulam a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia. Um mês com quatro domingos e um feriado na quarta tem cinco descansos. Um mês com quatro domingos, sendo um deles feriado, continua com quatro. A calculadora não abre o calendário: quem soma os dois no mesmo dia paga descanso a mais. Feriado municipal da cidade do estabelecimento também entra, dentro do limite legal de feriados locais. Feriado só do município de quem está de férias em outra cidade, não.
O art. 6º da Lei 605/1949 tira a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não trabalhou a semana inteira anterior, cumprindo o horário. A falta justificada do art. 473 da CLT, a doença comprovada e a paralisação por conveniência do empregador não produzem esse efeito. Esta página faz a conta do mês inteiro e não inspeciona cada semana. Se houve falta injustificada, o DSR daquela semana pode ser zero mesmo com hora extra nos outros dias: não use o resultado cheio sem olhar o ponto. A ferramenta também não aplica cláusula de convenção que melhore o divisor, não desconta INSS nem IRRF e não deposita os 8% de FGTS. O DSR sobre variável tem natureza salarial e sofre esses encargos; o número da tela é o bruto da rubrica, para comparar com o holerite antes do desconto. Na saída, o mapa do que entra em INSS e IRRF está em descontos na rescisão.
R$ 250 de horas extras, 25 dias úteis e 5 descansos
- Horas extras do mês
- R$ 250,00
- Valor de um descanso (÷ 25)
- R$ 10,00
- Domingos e feriados
- 5
- DSR do mês
- R$ 50,00
O mesmo mês com divisor 30 daria R$ 41,67. A diferença de R$ 8,33 é o erro de usar o mês comercial no lugar dos dias úteis. Nas comissões, R$ 2.880 ÷ 26 úteis × 4 descansos = R$ 443,08.