Notícia trabalhista

Jornada de 40 horas: o que a EC 141 muda no salário e na rescisão

Atualizado em 21/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

A EC 141, de 16 de outubro de 2026, leva a semana a 42 horas e a dois descansos em cerca de dois meses, e a 40 horas cerca de 14 meses depois, sem cortar o salário.

Corredor vazio de um mercado de bairro depois do expediente, com um avental sobre o banco, ilustrando a mudança da escala de trabalho
Corredor vazio de um mercado de bairro depois do expediente, com um avental sobre o banco, ilustrando a mudança da escala de trabalho

O que o Congresso promulgou em 16 de outubro

A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, em edição extra, altera o art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal a 8 horas diárias e 40 horas semanais, com compensação de horário e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV passa a garantir repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O texto foi promulgado pelas Mesas da Câmara e do Senado, com as assinaturas dos presidentes Hugo Motta e Davi Alcolumbre.

A emenda saiu da PEC 221/2019. A Câmara dos Deputados registra que o texto alternativo, também ligado à PEC 8/2025, foi aprovado pela Câmara em maio e pelo Senado em 14 de outubro. A nota do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada às 17h46 de 16 de outubro, diz que o Senado aprovou por 75 votos a 1. Nada disso mexe no contracheque de outubro. Quem está acertando a rescisão nesta semana ainda usa a semana que o contrato já tinha.

Dois meses no texto, 60 dias na nota, 14 meses na Câmara

O art. 6º manda a redução até 40 horas em dois degraus. Dois meses depois da publicação, a duração normal não pode passar de 42 horas semanais. Um ano depois desse primeiro prazo, o teto cai para 40. O art. 10 separa a vigência: a troca do inciso XV, a dos dois dias de repouso, entra em vigor depois de decorridos dois meses da publicação; os demais dispositivos entram na data da publicação. O art. 7º da emenda, só durante o ano que separa os 42 dos 40, permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária para distribuir as 42 horas, respeitado o repouso de dois dias.

As notas oficiais não fecham o mesmo dia de calendário, e esta página não escolhe um. A Câmara diz que, em dois meses, já valem os dois descansos e a carga de 42 horas, e que as 40 horas chegam um ano depois do fim desses dois meses, portanto 14 meses depois da promulgação. O Ministério do Trabalho resume o primeiro intervalo como 60 dias e descreve a etapa de 40 horas como “em 12 meses”, depois de narrar o fim desses 60 dias. Dois meses e 60 dias corridos não têm o mesmo comprimento. O que as duas notas concordam, e o que importa para o acerto de agora, é que outubro de 2026 ainda está antes do primeiro degrau.

O salário do mês fica; o valor da hora pode subir

O art. 2º aplica a jornada menor e o repouso maior aos contratos em vigor, sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie. O parágrafo único estende essa irredutibilidade aos pisos salariais. Um mensalista de R$ 2.200 não passa a receber 40/44 desse valor. O campo de salário da calculadora de rescisão continua o salário do mês. Cortar o número “porque a semana encolheu” é o erro que a emenda proíbe.

A hora extra é outra conta. A calculadora de hora extra divide o salário pelo divisor da semana: 220 para 44 horas, 200 para 40, 180 para 36 e 150 para 30. Com R$ 2.200 e divisor 220, a hora vale R$ 10. Dez horas com adicional de 50% valem 10 × 10 × 1,5 = R$ 150. A Súmula 431 do TST, na redação da Resolução 185/2012, manda usar o divisor 200 quando o empregado do art. 58 da CLT está sujeito a 40 horas semanais. Os mesmos R$ 2.200 divididos por 200 dão R$ 11. As mesmas dez horas a 50% passam a R$ 165. A diferença de R$ 15 está só nessas dez horas, antes do descanso. Não há súmula do TST fixando divisor 210 para a fase de 42 horas, e a calculadora não oferece essa opção. Repetir “horas da semana vezes 5” e chegar a 210 é aritmética, não um verbete. Até o primeiro degrau, a semana comum de 44 horas segue no 220.

Dois descansos e o reflexo do DSR

Enquanto o inciso XV novo não entra em vigor, o repouso da Lei 605/1949 continua de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos. Na jornada de segunda a sexta, o sábado fechado do escritório não é, hoje, um segundo dia de repouso legal. A calculadora de DSR não decide isso sozinha: ela multiplica pelo número de descansos que você informar. Colocar o sábado nesse campo antes da vigência do inciso XV aumenta o reflexo sem o artigo novo.

Quando os dois dias de repouso estiverem valendo, o mesmo campo passa a receber esses dois dias, mais os feriados. A fórmula não muda: valor das extras do mês dividido pelos dias úteis, vezes os descansos. Um exemplo de conta, não um calendário de dezembro: R$ 250 de extras, 22 dias úteis e 8 descansos dão 250 ÷ 22 × 8 = R$ 90,91. Com 25 úteis e 5 descansos, os mesmos R$ 250 dão R$ 50. A Súmula 172 do TST manda computar a hora extra habitual no repouso. Ela não diz quantos descansos o mês tem. Esse número vem da escala que a emenda passar a exigir. O art. 3º da EC 141 diz que, decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenção e de acordo coletivo sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda.

Quem já faz 40 horas, o diploma caro e o contrato público

O art. 4º diz que a emenda não reduz, em proporção, jornada que já era igual ou inferior a 40 horas semanais. O inciso XV, dos dois descansos, continua aplicável. Quem já trabalhava cinco dias não ganha um corte extra de salário nem uma redução proporcional da carga que já estava em 40. Ganha a regra de repouso, no prazo do art. 10, I.

O art. 8º afasta as regras de duração e de controle de jornada do empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção. O repouso do inciso XV e do § 2º do art. 7º continua. O § 1º tira dessa exceção os empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O § 2º entrega à Justiça do Trabalho as ações sobre esse caput. O teto da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, é R$ 8.475,55. Duas vezes e meia desse teto são R$ 21.188,875. A emenda não manda arredondar. Sem o diploma e sem essa remuneração, a exceção não se abre.

O art. 5º autoriza uma lei complementar futura, condicionada à manutenção do emprego, para medidas transitórias de MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. A emenda, sozinha, não cria um calendário diferente para essas empresas. O art. 9º trata de contrato administrativo vigente em 16 de outubro cuja execução use mão de obra direta: a redução da duração normal depende de aditamento para o equilíbrio econômico-financeiro, no prazo máximo de um ano contado da publicação, e os empregados entram na regra na data do aditamento ou, de todo modo, no fim desse ano, com o salário irredutível. Aditamento feito nos dois primeiros meses observa os marcos de vigência da própria emenda.

O que conferir no TRCT antes e depois do primeiro degrau

Rescisão em outubro de 2026: salário mensal contratual, divisor da semana que o contrato realmente cumpria, e um descanso na conta do DSR variável, salvo escala que já pagasse mais. A emenda não autoriza a empresa a pagar aviso, 13º e férias sobre um salário reduzido “na proporção das horas”. Também não autoriza o trabalhador a recalcular outubro como se as 40 horas já tivessem chegado. A média de hora extra habitual, quando a hora subir de verdade, aumenta aviso, 13º e férias que usam essa média, e aumenta o FGTS de 8% sobre a extra. O saldo de salário do mensalista segue o salário do mês. O caminho está no guia de horas extras na rescisão e nos avos de férias e 13º.

A nota do Ministério do Trabalho usa dados de dezembro de 2025: 44,5 milhões de trabalhadores com vínculo formal pela CLT, dos quais 29,7 milhões já estavam em escala 5x2 e 14,7 milhões em 6x1. A nota descreve essa segunda parcela como 33,2% e diz que esses contratos é que precisam se adequar. O salário mínimo horário oficial de 2026 continua sendo 1/220 do mensal, pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 14.663/2023. A EC 141 não reescreveu essa fração. A estimativa de R$ 1.741 para 2027, que também ainda não é decreto, está na notícia do PLOA.

Perguntas frequentes

Continue por aqui

Fontes

Use a calculadora de rescisão CLT para aplicar as regras da CLT ao seu salário e às suas datas. O resultado é educativo — confirme com RH, contador ou advogado antes de assinar o TRCT.

Calcular minha rescisão