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Calculadora de adicional noturno urbano: 20% e hora reduzida
Calcule o adicional noturno de 20% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o trabalho urbano entre 22h e 5h. Art. 73 da CLT.
Atualizado em 22/10/2026 · Conteúdo educativo com base na CLT e nas tabelas oficiais de 2026. Não substitui contador ou advogado.
Horas noturnas no relógio
O resultado muda enquanto você preenche. Nada é enviado a um servidor.
Não converta para hora reduzida. A calculadora faz isso.
Quanto a noite acrescenta além da hora diurna
R$ 29,72
- Valor da hora diurna
- R$ 10,00
- Horas no relógio (8h)
- R$ 80,00
- Acréscimo da hora reduzida
- R$ 11,43
- Adicional noturno de 20%
- R$ 18,29
Salário ÷ 220.
O que a jornada noturna teria se a hora valesse 60 minutos, sem adicional.
Art. 73, § 1º: a hora noturna urbana tem 52 minutos e 30 segundos. Oito horas no relógio valem cerca de 9h08 de hora ficta.
Art. 73 da CLT: 20% sobre a hora do trabalho urbano entre 22h e 5h, calculado sobre as horas já prorrogadas pela redução.
- Esta conta é do empregado urbano. No campo, a hora noturna e o percentual são outros (art. 7º da Lei 5.889/1973): em geral 25% na pecuária, das 20h às 4h, e na lavoura das 21h às 5h.
- Adicional noturno habitual integra a base da hora extra (Súmula 60 do TST).
- Quem prorroga a jornada além das 5h continua com o adicional sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST).
Esta é apenas uma estimativa. Consulte um advogado trabalhista ou contador para valores oficiais.
O cálculo considera regras gerais da CLT e da Reforma Trabalhista. Não inclui descontos de INSS e IRRF sobre a rescisão, horas extras específicas, comissões variáveis detalhadas, estabilidade indenizada nem convenções coletivas da sua categoria.
Quem recebe e em que horário
O art. 73 da CLT manda pagar adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna ao empregado urbano que trabalha entre 22 horas e 5 horas. O percentual da convenção pode ser maior. O horário também pode ser ajustado em norma coletiva, mas o piso legal é esse intervalo. Trabalho às 21h, sozinho, não dispara o adicional urbano. Trabalho das 22h às 5h dispara, ainda que a pessoa tenha começado o turno mais cedo.
A calculadora desta página é a do empregado urbano. O trabalhador rural segue a Lei 5.889/1973: na lavoura, a hora noturna vai das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h; o adicional rural é de 25%, não de 20%. Usar a conta urbana para o campo erra os dois lados. Se o seu contrato é rural, trate o resultado daqui como ordem de grandeza e aplique a lei do rural antes de cobrar.
A hora noturna não tem 60 minutos
O § 1º do art. 73 reduz a hora noturna urbana para 52 minutos e 30 segundos. Na prática, cada hora de relógio dentro da janela noturna vale 60 ÷ 52,5 horas de pagamento, ou seja, 8/7. Oito horas no relógio, das 22h às 6h por exemplo, correspondem a cerca de 9 horas e 8 minutos de hora ficta. A pessoa não fica 9 horas na empresa: o relógio corre normal. O que aumenta é a quantidade de horas que a folha precisa remunerar.
Há dois acréscimos, e os dois são devidos. O primeiro é essa prorrogação ficta: a diferença entre a hora de relógio e a hora reduzida, paga pelo valor da hora normal. O segundo é o adicional de 20% sobre as horas já prorrogadas, não só sobre as horas do relógio. Calcular 20% de oito horas e esquecer a redução deixa dinheiro na mesa. Com hora diurna de R$ 10, oito horas de relógio acrescentam cerca de R$ 11,43 da redução e R$ 18,29 de adicional, total de R$ 29,72 além do que a mesma jornada valeria de dia.
Como achar o valor da hora
A hora diurna é o salário mensal dividido pelo divisor da jornada contratual. Quarenta e quatro horas semanais usam 220. Quarenta usam 200, trinta e seis usam 180, trinta usam 150. Informe as horas de relógio efetivamente trabalhadas dentro da janela noturna, não as horas fictas: a calculadora aplica a redução. Se o turno atravessa as 5h, conte só o trecho noturno aqui. O trecho depois das 5h, se for prorrogação da jornada noturna, continua com o adicional, pela Súmula 60, II, do TST. Nesse caso, some também essas horas no campo, porque a jurisprudência estende o adicional à prorrogação.
Adicional de periculosidade ou insalubridade, quando habitual, compõe a remuneração e pode aumentar a hora. Se você recebe um desses todos os meses, some o adicional ao salário antes de calcular, senão a hora noturna sai por baixo. A calculadora de insalubridade e periculosidade separa esses valores. Não some hora extra neste campo: extra noturna tem o adicional de 50% ou 100% por cima, e a ferramenta de hora extra tem a opção “horas noturnas” para isso.
O que a Súmula 60 muda na rescisão
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para cálculo de outras parcelas. Na rescisão, isso aumenta aviso prévio, 13º, férias e FGTS. A Súmula 60, I, do TST é o verbete que os contadores citam. Um plantão noturno isolado não integra. Escala fixa à noite, toda semana, integra. A média dos últimos meses é o caminho seguro para preencher o campo de variáveis da calculadora de rescisão. Quando o valor do adicional muda conforme as noites do mês, o descanso semanal sobre essa parcela variável sai na calculadora de DSR: adicional do mês dividido pelos dias úteis, vezes os domingos e feriados. Não lance aí a hora normal, senão o salário entra duas vezes.
Quem reveza turno, uma semana de dia e outra de noite, tira a média dos adicionais efetivamente recebidos. Não lance 20% sobre o mês inteiro se metade das horas foi diurna. A calculadora pergunta quantas horas de relógio foram noturnas no período que você quer medir — um plantão, uma semana ou um mês. Multiplique por quatro se quiser uma ordem de grandeza mensal de quem faz duas noites por semana, mas só depois de contar as horas reais.
Intervalo, troca de turno e o que a empresa costuma errar
Intervalo para refeição no meio da madrugada não é hora noturna trabalhada, desde que o intervalo seja de verdade e não um “intervalo” em que a pessoa permanece à disposição. Hora à disposição é hora de trabalho. Troca eventual de turno, cobrindo um colega uma única noite, gera o adicional daquela noite, mas não cria habitualidade para reflexos em férias e 13º.
Erros comuns no holerite: pagar 20% sem a hora reduzida; pagar a redução e esquecer os 20%; usar o salário mínimo como base, em vez do salário contratual; cortar o adicional às 5h em ponto mesmo quando a jornada noturna foi prorrogada. Compare a rubrica com o resultado desta página. A diferença, se habitual, também deixa de ir para o FGTS de 8% daquele mês.
Limites desta estimativa
A página não lê a escala e não sabe se a convenção da categoria fixa 30% ou horário diferente. Não cobre o adicional do petroleiro, do aeronauta ou de estatutos próprios, que têm leis específicas. Não substitui o cartão de ponto. Ela pega o salário, o divisor e as horas de relógio e aplica o art. 73 do urbano: hora de 52 minutos e 30 segundos e adicional de 20% sobre a hora diurna já prorrogada.
Se o número bater com o holerite, ótimo: você tem uma conferência independente. Se não bater, peça o memória de cálculo da rubrica “adic. noturno”. Empresa que não explica a rubrica em geral calculou só uma das duas parcelas. Leve este demonstrativo na conversa. Para o efeito na demissão, transporte a média mensal para a calculadora de rescisão.
Uma noite de oito horas e outra escala de 40 horas
Salário de R$ 3.520 em jornada de 44 horas: o divisor é 220 e a hora diurna vale R$ 16. Oito horas de relógio dentro da janela noturna viram 8 × 8/7, cerca de 9h08 de hora ficta. A diferença entre a hora ficta e a hora do relógio, paga a R$ 16, é o acréscimo da hora reduzida: R$ 18,29. O adicional de 20% incide sobre a hora já prorrogada, não sobre as oito do relógio: R$ 29,26. A noite acrescenta R$ 47,55 além das oito horas diurnas, que continuariam valendo R$ 128. O holerite que mostra só R$ 25,60 (20% de R$ 128) pagou o adicional e esqueceu a redução do art. 73, § 1º, da CLT.
Quem já trabalha 40 horas por semana não espera a emenda para usar outro divisor. Salário de R$ 3.200 e divisor 200 também dão hora de R$ 16. Sete horas de relógio à noite viram exatamente oito horas fictas. A redução acrescenta R$ 16 e o adicional de 20% acrescenta R$ 25,60. O extra da noite é R$ 41,60, fora das R$ 112 que a mesma jornada valeria de dia. Some só as horas de relógio no campo. A calculadora aplica o 8/7.
Essa média, se a escala for habitual, entra em férias, 13º, aviso e FGTS. Uma noite isolada de R$ 47,55 não vira remuneração do mês inteiro. Quatro noites iguais no mês são R$ 190,20 de acréscimo noturno, e é essa soma — não um 20% chutado sobre o salário — que deve ir para a média da calculadora de rescisão. O reflexo no descanso semanal, quando o valor varia, fica na calculadora de DSR.
O que a EC 141 ainda não muda nesta conta
A Emenda Constitucional 141 foi publicada em 16 de outubro de 2026. O teto de 42 horas e o segundo dia de repouso começam cerca de dois meses depois da publicação. O teto de 40 horas vem um ano após esse primeiro prazo. Em 22 de outubro de 2026 a semana ordinária de 44 horas continua, e o divisor desta página para esse contrato continua 220. A emenda não reescreve o art. 73: o adicional urbano segue em 20% e a hora noturna segue com 52 minutos e 30 segundos, entre 22h e 5h.
O salário mensal não pode ser reduzido por causa da jornada menor. Quando o teto semanal de fato mudar, a hora de quem ganha por mês tende a subir, porque o mesmo salário se divide por menos horas. Até lá, trocar 220 por 200 num contrato que ainda é de 44 horas infla o adicional. Contrato que já nasceu em 40, 36 ou 30 horas usa 200, 180 ou 150 hoje, na lei atual, sem depender da emenda. A calculadora de hora extra usa os mesmos divisores.
Se o adicional noturno habitual estiver na base da rescisão e o TRCT sair depois dos dez dias do art. 477, § 6º, a mora gera a multa de um salário na calculadora do art. 477. Essa multa não substitui o adicional da noite que faltou no holerite. Noite em contrato de experiência segue o art. 73 do mesmo jeito: o adicional é do trabalho prestado, não do tipo de prazo. O que muda na saída antecipada da experiência é o pacote do art. 479, não a rubrica da noite já trabalhada.
Oito horas de relógio, hora diurna de R$ 10 (salário de R$ 2.200 em 44h)
- Horas fictas (× 8/7)
- cerca de 9h08
- Acréscimo da hora reduzida
- R$ 11,43
- Adicional de 20%
- R$ 18,29
- Quanto a noite acrescenta
- R$ 29,72
O salário das oito horas diurnas continuaria devido à parte. O total acima é só o que a noite acrescenta.
Fontes oficiais · conferido em 19/10/2026