Notícia trabalhista
Férias coletivas de fim de ano: o aviso de 15 dias e o recibo de dezembro de 2026
Atualizado em 20/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT
Natal e Ano-Novo caem numa sexta em 2026. Veja o aviso de 15 dias da CLT, a dispensa da microempresa e como as férias coletivas mudam o proporcional da rescisão.

Outubro é o mês de fechar a data, não de avisar em cima da hora
Férias coletivas de fim de ano não nascem de uma portaria nova. Nascem do art. 139 da CLT, e o calendário de 2026 deixa o prazo curto para quem deixa a conversa para dezembro. O art. 1º da Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002, lista 25 de dezembro e 1º de janeiro entre os feriados nacionais. Em 2026, 25 de dezembro é sexta-feira. Em 2027, 1º de janeiro também é sexta-feira. Os dias 24 e 31 de dezembro não estão nesse artigo.
Um desenho que cabe na lei é conceder o descanso de segunda-feira, 21 de dezembro de 2026, a domingo, 3 de janeiro de 2027. São 14 dias corridos, acima do piso de 10. A comunicação mínima de 15 dias, contada para trás a partir de 21 de dezembro, cai em 6 de dezembro, um domingo. O serviço Comunicar Férias Coletivas, do gov.br, teve a página atualizada em 25 de agosto de 2026 e recebe o aviso pela internet. Este texto usa essas datas como exemplo de conta, não como calendário obrigatório da empresa.
Dois períodos, nenhum com menos de dez dias
O caput do art. 139 permite férias coletivas para todos os empregados ou só para um estabelecimento ou um setor. Não é preciso fechar a empresa inteira. O § 1º limita o fracionamento: no máximo dois períodos no ano, e nenhum inferior a 10 dias corridos. Sete dias de recesso não entram nessa forma. Catorze, como no exemplo de 21 de dezembro a 3 de janeiro, entram.
Essa regra não é a do fracionamento individual. A Lei 13.467/2017 reescreveu o § 1º do art. 134: com concordância do empregado, as férias individuais podem ser gozadas em até três períodos, um deles com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5. O § 2º, que mandava menor de 18 e maior de 50 anos sair de uma só vez, foi revogado. Nas coletivas, o texto que vale é o art. 139, § 1º: dois períodos, dez dias, sem repetir a exigência de concordância do art. 134. Quem mistura as duas tabelas ou empurra um recesso de cinco dias para dentro das coletivas está fora dos dois artigos.
Três avisos, e a dispensa que só alcança o Ministério
O § 2º do art. 139 manda o empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim e quais estabelecimentos ou setores entram. O § 3º, no mesmo prazo, manda enviar cópia aos sindicatos da categoria profissional e afixar aviso nos locais de trabalho. São três atos. A página do gov.br descreve o primeiro: data de início, data de fim e setores, com os mesmos 15 dias, e a resposta do sistema confirma o envio ou pede retificação.
Microempresa e empresa de pequeno porte ficam de fora só desse primeiro ato. O art. 51, V, da LC 123/2006 as dispensa de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. O serviço do gov.br repete a dispensa. A cópia ao sindicato e o aviso afixado não estão no inciso V, nem na lista do art. 52, que trata de outras obrigações que continuam (CTPS, guarda de documentos, GFIP, RAIS e CAGED). Para um início em 21 de dezembro, os 15 dias se completam em 6 de dezembro. Aviso dado só na véspera do recesso não cumpre o artigo, seja a empresa grande ou pequena.
O descanso não começa na véspera do feriado
O § 3º do art. 134, incluído pela Lei 13.467/2017, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Com repouso no domingo, sexta e sábado são esses dois dias. Com o Natal numa sexta-feira, 25 de dezembro, os dois dias anteriores são quarta, 23, e quinta, 24. Começar o recesso em 23 ou 24 de dezembro esbarra no feriado. Começar na sexta 18 de dezembro esbarra no domingo 20.
Segunda-feira, 21 de dezembro, fica fora das duas janelas: não é os dois dias antes do domingo 20, nem os dois dias antes do Natal. Por isso o exemplo deste texto usa essa segunda. O pagamento segue outro relógio. O art. 145 manda pagar a remuneração das férias, e o abono se houver, até dois dias antes do início. Para o dia 21, esse limite é 19 de dezembro, um sábado. O parágrafo único exige quitação com a data de início e a data de fim. Pagar só no holerite de janeiro, ou no meio do recesso, atrasa o art. 145. A calculadora de férias estima o valor; a data do depósito se confere no comprovante.
Salário do dia da concessão, terço e o abono que pede acordo
O art. 142 manda pagar, durante as férias, a remuneração devida na data da concessão. Hora extra, adicional noturno, insalubridade e periculosidade entram nessa base, pelo § 5º. Se o adicional não era o mesmo o período inteiro, o § 6º manda a média duodecimal, atualizada. Comissão usa a média dos 12 meses anteriores à concessão, pelo § 3º. O art. 7º, XVII, da Constituição acrescenta pelo menos um terço sobre o salário normal. Um salário de R$ 3.000, sem variável, em período cheio de 30 dias, gera R$ 3.000 mais R$ 1.000 de terço.
O abono muda de figura nas coletivas. No regime individual, o art. 143 deixa o empregado converter um terço dos dias em dinheiro, se pedir até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O § 2º diz outra coisa para as coletivas: a conversão depende de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria, e não depende de requerimento individual. Sem esse acordo, a empresa não transforma dez dias de recesso em dinheiro só porque o empregado pediu. Com o acordo, o abono não espera o pedido de cada um. O recibo tem de separar gozo e abono. O detalhe de INSS sobre dias gozados e sobre o abono está na calculadora de férias.
Menos de doze meses: proporcional e período novo
O art. 140 é a regra de quem ainda não fechou 12 meses: goza, na oportunidade, férias proporcionais, e então se inicia novo período aquisitivo. O proporcional, na cessação e na mesma lógica de avos, segue o art. 146, parágrafo único: 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de acordo com a tabela do art. 130. Até cinco faltas injustificadas, a base anual é de 30 dias. Oito meses nessa condição dão 20 dias (8/12 de 30). Sobre um salário de R$ 3.000, 20/30 equivalem a R$ 2.000. O terço é R$ 666,67. O bruto do proporcional fica em R$ 2.666,67. A calculadora de férias, no modo proporcional, faz essa conta a partir dos avos que você informar.
O art. 140 não diz que os dias de fechamento que sobrarem, além desse proporcional, sejam licença sem remuneração. Também não manda pagar o ano inteiro a quem tem oito meses. O que ele manda é o proporcional na hora da coletiva e o recomeço do período aquisitivo. Na rescisão posterior, o erro típico é contar de novo desde a admissão, ou esquecer os dias que o recibo da coletiva já quitou. A calculadora de rescisão usa as datas e os avos que você lançar. Se o período recomeçou na coletiva, os avos da saída são os do ciclo novo. O guia de férias e 13º na rescisão separa o período aquisitivo do ano civil do 13º: os dois só coincidem quando o calendário é o mesmo.
13º, dobro e o que olhar no aviso afixado
Férias coletivas não substituem o 13º. A segunda parcela tem prazo legal em 20 de dezembro, e em 2026 esse dia é domingo. A página do TST sobre o 13º orienta antecipar quando a data cai em domingo ou feriado. O último dia útil anterior é 18 de dezembro, uma sexta. Quem estiver de férias nessa semana confere dois depósitos: o das férias, até dois dias antes do início, e o da segunda parcela do 13º, no calendário da notícia dos prazos de 2026. A calculadora de 13º não lê o recibo de férias.
O art. 137 paga em dobro as férias concedidas depois do período concessivo do art. 134. Uma coletiva dentro do prazo concede o descanso; não apaga dobra que já tinha nascido porque o concessivo estourou antes. O guia da dobra explica quando marcar esse campo. No aviso afixado e no recibo, confira cinco linhas: início e fim, setor abrangido, data do aviso com os 15 dias, remuneração da data da concessão com o terço, e, se houver venda de dias, o acordo coletivo do art. 143, § 2º. Para quem tem menos de 12 meses, confira os avos e a anotação de que o período aquisitivo recomeçou. Essa anotação é a que evita cobrar, na rescisão, um proporcional que o recibo de dezembro já pagou.
Perguntas frequentes
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Fontes
- CLT compilada — arts. 134, 139, 140, 142, 143 e 145 (Planalto)
- Lei 13.467/2017 — art. 134, §§ 1º e 3º (Planalto)
- Constituição — art. 7º, XVII, terço de férias (Planalto)
- LC 123/2006 — art. 51, V, dispensa da comunicação ao Ministério (Planalto)
- Comunicar férias coletivas — serviço do gov.br, atualizado em 25/08/2026
- Lei 662/1949 — feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro (Planalto)
- TST — se o prazo do 13º cair em domingo, o pagamento se antecipa
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