Notícia trabalhista

Salário-paternidade: o eSocial marca dezembro, e a lei começa em janeiro

Atualizado em 26/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

A nota técnica do eSocial de 20/10/2026 põe códigos de salário-paternidade em produção em 14/12/2026. A Lei 15.371 só vale em 01/01/2027: 10 dias, estabilidade de um mês e pagamento pela empresa.

Manta de tricô, macacão de bebê dobrado e caderno fechado sobre uma mesa de madeira à luz da manhã, ilustrando a licença-paternidade
Manta de tricô, macacão de bebê dobrado e caderno fechado sobre uma mesa de madeira à luz da manhã, ilustrando a licença-paternidade

O que a nota de 20 de outubro marca no calendário

A Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 do eSocial, revista em 20 de outubro de 2026, tem duas datas que interessam a quem vai ter filho na virada do ano. No item 3.5, a produção dos campos de salário-paternidade está prevista para 14 de dezembro de 2026. A produção restrita desses mesmos ajustes está em 7 de dezembro. A Lei 15.371, de 31 de março de 2026, cujo art. 14 marca a vigência em 1º de janeiro de 2027, é a lei que a nota cita ao mudar a descrição de códigos da Tabela 18. A nota não puxa a lei para outubro. Quem nasce em 2026 continua no regime que a CLT já tem.

Na mesma leva de 14 de dezembro, a nota inclui, no S-1010, os valores 23, 24, 27 e 28 do campo de incidência de contribuição previdenciária, “referentes a salário-paternidade”. No S-5001, inclui o valor 33 em tpValor e em tpVrPerRef, “referente a salário-paternidade”. No S-5011, cria o campo vrSalPat, “relativo ao valor do salário-paternidade”. Na Tabela 03, inclui as naturezas 4052, 4053, 9928 e 9929, “relativas a salário-paternidade”. A nota não diz qual código é pagamento, qual é reembolso e qual é informativo. Usar um número no lugar do outro é decisão do leiaute, não desta página.

A Tabela 18, no mesmo item, ganha os códigos 46 a 53 e muda a descrição dos códigos 18 e 20. O texto da nota agrupa três motivos: afastamentos de licença-paternidade, um afastamento de licença-maternidade quando não houver atividade ou local salubre, e alterações de descrição decorrentes da Lei 15.371/2026. A revisão de 20 de outubro registra, ainda, a inclusão dos códigos 52 e 53 e a mudança de descrição dos códigos 18, 20, 47, 48 e 51. A nota não entrega uma linha por código. O grupo é o que está publicado.

Até 31 de dezembro continuam os cinco dias

O art. 7º, XIX, da Constituição assegura licença-paternidade nos termos da lei. O § 1º do art. 10 do ADCT diz que, até essa lei disciplinar o inciso, o prazo é de cinco dias. A lei de março de 2026 é esse diploma, e o art. 14 adia a entrada em vigor para 1º de janeiro de 2027. Enquanto isso, o inciso III do art. 473 da CLT compilada, na redação da Lei 14.457/2022, autoriza a falta de cinco dias consecutivos no nascimento de filho, na adoção ou na guarda compartilhada, sem prejuízo do salário. O § 1º atual, da Lei 15.156/2025, conta esses cinco dias a partir do nascimento. O § 2º da mesma lei amplia o prazo para 20 dias na hipótese de síndrome congênita associada ao vírus Zika. A Lei 15.371, no trecho em que reescreve o art. 473, troca o inciso III e o § 1º e não reimprime o § 2º. Esta página não trata os 20 dias como revogados.

A Lei 11.770/2008, na redação da Lei 13.257/2016, prorroga por 15 dias a licença-paternidade de quem trabalha em pessoa jurídica aderente ao Programa Empresa Cidadã, além dos cinco dias do ADCT. O empregado pede em dois dias úteis após o parto e comprova participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável. O art. 137 do Decreto 10.854/2021 repete essa base de cinco dias mais quinze. Nada disso foi reescrito em outubro. Um nascimento de outubro de 2026 usa cinco dias, ou cinco mais quinze se a empresa estiver no programa e o pedido cumprir o decreto. Não usa os dez dias de 2027.

Em 1º de janeiro de 2027 o degrau é de dez dias

O art. 11 da Lei 15.371 fixa a duração da licença e do salário-paternidade, considerados isoladamente: 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029. O § 1º condiciona só o inciso III, o de 20 dias, ao cumprimento da meta fiscal do anexo da lei de diretrizes orçamentárias do segundo ano anterior, com a tolerância do inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000. Se a meta não se confirmar, os 20 dias só entram no segundo exercício seguinte àquele em que a meta for cumprida. Os dez dias de 2027 e os quinze de 2028 não estão nessa condição.

O art. 12 acrescenta um terço ao período da lei quando a criança ou o adolescente nasce ou é adotado com deficiência. A lei não converte esse terço em horas nem diz como arredondar o dia fracionado. Dez dias mais um terço não viram, nesta página, treze dias e oito horas. O art. 10 da mesma lei troca o inciso II do art. 1º da Lei 11.770: a Empresa Cidadã passa a prorrogar a licença-paternidade por 15 dias, além do período obrigatório fixado em lei. Lidos juntos, em janeiro de 2027, o obrigatório é de dez dias e a prorrogação do programa é de quinze, 25 dias no total, para a empresa aderente. Os parágrafos da Lei 11.770 que exigem o pedido em dois dias úteis e a atividade de orientação não foram reescritos pelo art. 10. Esta página não os trata como revogados. Também não decide se o terço do art. 12 incide sobre os dez dias ou sobre os dez mais os quinze do programa: a lei diz “o período de licença estabelecido nesta Lei” e não ordena a soma.

O art. 2º concede a licença ao empregado por nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário. O afastamento conta da data do nascimento, da adoção ou da guarda. Durante ele, o empregado não pode exercer atividade remunerada. A frase “guarda compartilhada”, que está no inciso III atual do art. 473, não é a frase do art. 2º da lei nova, que fala em guarda judicial para fins de adoção. As duas expressões ficam como estão nos dois textos. O art. 3º pede comunicação ao empregador com 30 dias de antecedência, com atestado da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância. No parto antecipado, o afastamento é imediato.

Quem paga, e qual média a lei escreve

O art. 73-D, que a Lei 15.371 insere na Lei 8.213/1991, diz que o salário-paternidade do empregado e do avulso é renda mensal igual à remuneração integral, proporcional à duração do benefício. O § 1º manda a empresa pagar o empregado e obter reembolso em prazo razoável, observado o art. 248 da Constituição, nos termos de regulamento. Microempresa e empresa de pequeno porte também têm reembolso em prazo razoável. O avulso e o empregado de microempreendedor individual são pagos diretamente pela Previdência. O art. 73-E manda a Previdência pagar os demais segurados, inclusive o doméstico: o doméstico recebe o último salário de contribuição; o segurado especial que não contribui facultativamente recebe um salário mínimo; o contribuinte individual e o facultativo recebem um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em até quinze meses. O § 2º assegura um salário mínimo proporcional à duração. Em 2026 esse mínimo é R$ 1.621,00. A lei só produz esse efeito em 2027, quando o mínimo vigente for o do decreto daquele ano.

O art. 393 da CLT, na redação nova, assegura salário integral durante a licença-maternidade e a licença-paternidade, observado o art. 248 da Constituição, e, quando a remuneração for variável, a média dos seis últimos meses, mais os direitos já adquiridos e a volta à função anterior. Seis meses é a janela que a lei escreve para o salário do afastamento. Não é a média que a calculadora de rescisão pede para aviso, 13º e férias de uma dispensa. A calculadora de salário líquido aplica INSS e IRRF de um mês comum de 2026. Ela não tem uma faixa de salário-paternidade.

O art. 7º da Lei 15.371 altera o art. 28, § 9º, “a”, da Lei 8.212/1991. Na lista do que fica fora do salário de contribuição, a redação ressalva o salário-maternidade e o salário-paternidade, e os dois passam a compor essa base. O depósito de 8% do FGTS continua no art. 15 da Lei 8.036/1990, que a Lei 15.371 não altera. A calculadora de FGTS estima depósito e multa de um contrato. Não estima reembolso de salário-paternidade. A Lei 15.371 também não altera a Lei 4.090/1962. O mês da licença, para o 13º, continua fora de uma fração inventada aqui. O guia de férias e 13º na rescisão segue as regras que já estão na calculadora.

A estabilidade é de um mês depois da licença, não de cinco depois do parto

O art. 4º veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença até um mês após o término. O parágrafo único trata de outra hipótese: se, depois da comunicação do art. 3º e antes de a licença começar, a rescisão frustrar o gozo, “será indenizado em dobro o período indicado no caput”. O período do caput é o que vai do início da licença até um mês depois do fim. A lei não diz que esse mês tem 30 dias, não fixa a base de cálculo em reais e não manda usar o salário digitado na calculadora. A indenização em dobro está escrita só para essa ruptura anterior à licença. Durante a própria licença, o caput proíbe a dispensa arbitrária e a sem justa causa e não repete a fórmula do dobro.

A estabilidade da gestante é outra norma, já em vigor. O art. 10, II, “b”, do ADCT vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A nota do TST de 2 de outubro de 2026 trata de comunicação de dispensa no meio da licença-maternidade, não da licença do pai. Um TRCT de dispensa sem justa causa pode estar incompleto nos dois casos, por razões diferentes. A calculadora de rescisão mostra saldo, aviso, 13º, férias e multa de 40%. Não soma o mês posterior à licença-paternidade nem os cinco meses posteriores ao parto. O guia da dispensa sem justa causa é o pacote comum, para a saída que a lei não veda.

O art. 392-D, inserido na CLT, trata da ausência materna no registro de nascimento, ou da adoção ou guarda para adoção apenas pelo pai: a licença-paternidade equivale à licença-maternidade, inclusive na duração e na estabilidade do art. 391-A. O art. 73-B, § 3º, da Lei 8.213 faz a mesma equivalência para o benefício previdenciário. Essa equivalência não é o degrau de dez dias. Ela só cabe nas hipóteses que o texto nomeia, e só a partir da vigência da lei.

Férias emendadas à licença, e o afastamento que não é falta

O § 4º do art. 134 da CLT, na redação que passa a valer em 1º de janeiro de 2027, dá ao empregado o direito de gozar férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, se ele manifestar a intenção com 30 dias de antecedência da data esperada para o parto ou para o termo de guarda. O § 5º dispensa essa antecedência no parto antecipado. A calculadora de férias estima salário, terço, abono e o efeito das faltas do art. 130. Não tem uma caixa de “emendar à licença”. O pedido é feito ao empregador, no prazo da lei, e o recibo de férias continua sendo o da empresa.

O inciso II do art. 131, na mesma redação, conta como tempo de serviço, para férias, o licenciamento compulsório da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeado pela Previdência. A falta que reduz os dias do art. 130 é a falta injustificada. Lançar os dias da licença no campo de faltas da calculadora faz o contrário do inciso. Até 31 de dezembro de 2026 esse inciso novo ainda não está em vigor. Os cinco dias atuais do art. 473 já são falta justificada, “sem prejuízo do salário”.

No mesmo PDF de 20 de outubro há um ajuste que não espera janeiro. Para afastamento com início em 26 de outubro de 2026 ou depois, o campo infoMesmoMtv do S-2230 segue três regras. Se o motivo não for 01 nem 03, o campo não é informado. Se o motivo for 01 ou 03 e já houver, no mesmo contrato, outro afastamento com o mesmo código nos 60 dias anteriores, o campo deve ser S ou N. Se o motivo for 01 ou 03 e não houver esse afastamento anterior, o campo fica em branco ou recebe N. A nota não traduz 01 e 03. O ajuste é de validação do evento, não de uma rubrica nova de rescisão.

Ainda na leva de 14 de dezembro, o grupo infoFGTS do S-2500 passa a restringir os valores a recolher no FGTS Digital a determinados códigos de categoria e tipos de regime, de modo análogo ao grupo infoBaseFGTS do S-5003. A nota não publica percentual novo. O depósito de 8% e a multa de 40% ou 20% continuam nas leis que a calculadora de FGTS já usa. O empregado doméstico, no art. 73-E, recebe o salário-paternidade direto da Previdência. A calculadora da rescisão doméstica estima o acerto do contrato, não essa renda previdenciária.

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Fontes

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