Notícia trabalhista
Abono salarial: lote complementar de outubro até 30 de dezembro
Atualizado em 23/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT
Desde 15/10/2026 o MTE paga o lote complementar do abono do ano-base 2024 a 1.030.899 pessoas, de R$ 136 a R$ 1.621. O crédito fica disponível até 30/12 e não entra na rescisão.

O que o ministério começou a pagar em 15 de outubro
A nota do Ministério do Trabalho e Emprego de 14 de outubro de 2026 diz que o pagamento do lote complementar do abono salarial começa na quinta-feira, 15 de outubro. São 1.030.899 trabalhadores, com R$ 804.241.612,00. Desses, 704.398 são de empresas privadas, no PIS, pagos pela Caixa, e 326.501 são servidores, no Pasep, pagos pelo Banco do Brasil. A soma 704.398 + 326.501 fecha os 1.030.899 da abertura. O benefício, no calendário atual, varia de R$ 136,00 a R$ 1.621,00, conforme os meses trabalhados no ano-base 2024.
O lote é reprocessamento. Entram informações transmitidas ou retificadas pelos empregadores entre 1º de setembro de 2025 e 20 de junho de 2026. A nota diz que o reprocessamento tanto reconheceu direito de quem não tinha aparecido nos lotes anteriores quanto revisou valor de quem já estava habilitado, por remuneração, quantidade de meses ou outro requisito. Não é um abono novo, de outro ano-base, e não é a primeira parcela do 13º. Os valores do calendário de 2026, ano-base 2024, começaram em 16 de fevereiro e ficam disponíveis até 30 de dezembro de 2026.
O prazo do eSocial está na resolução, não no holerite
A Resolução Codefat/MTE nº 1.032, de 16 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2025, é o regulamento desse calendário. O art. 5º, § 1º, manda processar as informações do eSocial prestadas até o último dia de agosto do ano seguinte ao ano-base. Para o ano-base 2024, esse corte é 31 de agosto de 2025. O § 2º manda processar o que chegar depois disso, até 20 de junho do ano seguinte, para pagamento em 15 de outubro ou no primeiro dia útil subsequente. 15 de outubro de 2026 caiu numa quinta-feira, então o “dia útil subsequente” não deslocou o lote. O § 3º empurra para o próximo calendário o que for declarado depois de 20 de junho, e diz que nesse caso não cabe recurso administrativo.
A janela que a nota de outubro descreve, de 1º de setembro de 2025 a 20 de junho de 2026, é esse § 2º. A página de serviço do gov.br, noutro trecho, fala em dados informados até 13 de outubro de 2025. Essa data não está no art. 5º. Para o lote complementar, o texto que coincide com a nota do ministério é o da resolução. Quem teve o vínculo de 2024 corrigido no eSocial depois de 20 de junho de 2026 não entra neste crédito de outubro: a resolução manda esperar o calendário seguinte.
Quem tem direito no ano-base 2024
O art. 9º da Lei 7.998/1990, na redação da Lei 13.134/2015, assegura o abono anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do pagamento, a quem recebeu de empregador contribuinte do PIS ou do Pasep até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, exerceu atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base e está cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. O § 2º calcula 1/12 do mínimo da data do pagamento por mês trabalhado. O § 3º conta como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
A Emenda Constitucional 135, de 20 de dezembro de 2024, é a referência que a resolução e a página de serviço usam para o ano-base 2024. O art. 3º da resolução troca, a partir desse ano-base, o teto de dois mínimos do próprio ano pelo teto de duas vezes o mínimo vigente no ano-base de 2023, corrigido. O § 1º manda corrigir esse limite, a partir do exercício de 2026, pelo INPC acumulado no segundo exercício anterior ao pagamento. O § 3º diz que o limite não fica abaixo de 1,5 salário mínimo do período trabalhado. A página de serviço publica o resultado usado no calendário de 2026: remuneração média de até R$ 2.766,00 no ano-base 2024, e estima 26,9 milhões de beneficiários no calendário inteiro, não só neste lote. O art. 3º, § 6º, da resolução manda média aritmética dos meses trabalhados. O § 5º tira dessa média o terço constitucional de férias, o 13º e as verbas que lista da Lei 8.212/1991 e da CLT. 13º alto, sozinho, não empurra a pessoa para fora do abono.
A tabela oficial e o real do quinto mês
A página de serviço publica a tabela do mínimo de R$ 1.621,00: 1 mês, R$ 136; 2, R$ 271; 3, R$ 406; 4, R$ 541; 5, R$ 675; 6, R$ 811; 7, R$ 946; 8, R$ 1.081; 9, R$ 1.216; 10, R$ 1.351; 11, R$ 1.486; 12, R$ 1.621. O § 4º do art. 9º da lei manda emitir o abono em unidades inteiras, “com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior”. R$ 1.621 dividido por 12 é R$ 135,0833..., e a tabela sobe para R$ 136. Cinco doze avos são R$ 675,4166.... A mesma regra de elevar qualquer fração produziria R$ 676. A tabela publicada fica em R$ 675. Nos outros meses da lista, o número publicado coincide com essa elevação. O quinto mês é a exceção visível.
O crédito de outubro sai do sistema do ministério, não de uma conta refeita em casa. Se a Carteira de Trabalho Digital mostrar R$ 675 para cinco meses, é o valor que a página oficial está pagando. A diferença de um real está entre a frase do § 4º e a tabela do serviço. Esta página registra as duas e não transforma R$ 676 numa linha do TRCT nem numa correção que o trabalhador deva exigir no caixa antes de consultar o extrato. O art. 9º da resolução repete o teto de um salário mínimo vigente na data do pagamento e a proporção de 1/12, com a fração de 15 dias no § 2º. O mínimo vigente em outubro de 2026 continua R$ 1.621,00. A estimativa de R$ 1.741 para 2027 não recalcula este lote.
Calendário por nascimento e o dinheiro que ainda está na conta
O art. 15 da resolução agrupa os nascimentos: janeiro, a partir de 15 de fevereiro ou do dia útil seguinte; fevereiro, 15 de março; março e abril, 15 de abril; maio e junho, 15 de maio; julho e agosto, 15 de junho; setembro e outubro, 15 de julho; novembro e dezembro, 15 de agosto. O parágrafo único encerra o pagamento no último dia útil bancário. As notas do ministério concretizam dois deslocamentos. O calendário de 2026 começou em 16 de fevereiro, não no dia 15. A nota de agosto diz que nascidos em novembro e dezembro passam a receber na segunda-feira, 17 de agosto. A nota de outubro repete que tudo fica disponível até 30 de dezembro de 2026.
Quem nasceu no primeiro semestre e não sacou o lote do mês de nascimento ainda está dentro dessa data, se o direito foi reconhecido. O lote de 15 de outubro não espera o mês de nascimento de novo: ele é o pagamento do § 2º do art. 5º. A consulta é a Carteira de Trabalho Digital ou o portal gov.br, que mostram o valor e o banco. PIS vai para a Caixa, em conta, no Caixa Tem ou nos canais de quem não tem conta. Pasep vai para o Banco do Brasil, em conta, por TED, Pix ou agência. O art. 11, parágrafo único, da resolução manda o Banco do Brasil pagar quem, no ano-base, teve vínculo com empregador do Pasep e também com empregador do PIS. O telefone 158 é o canal que a nota de outubro indica, das unidades regionais do ministério.
A tabela por estado não fecha o total da nota
A mesma nota publica uma tabela por estado. As 27 linhas, na ordem do ministério, são: Acre, R$ 4.488.835; Alagoas, R$ 13.529.580; Amapá, R$ 6.494.981; Amazonas, R$ 10.491.702; Bahia, R$ 66.866.771; Ceará, R$ 30.768.235; Distrito Federal, R$ 16.690.627; Espírito Santo, R$ 8.887.190; Goiás, R$ 28.193.136; Maranhão, R$ 40.127.223; Mato Grosso, R$ 13.146.602; Mato Grosso do Sul, R$ 8.800.547; Minas Gerais, R$ 68.463.521; Pará, R$ 23.816.236; Paraíba, R$ 11.472.164; Paraná, R$ 47.891.079; Pernambuco, R$ 24.866.442; Piauí, R$ 13.232.852; Rio de Janeiro, R$ 46.433.955; Rio Grande do Norte, R$ 6.319.217; Rio Grande do Sul, R$ 47.173.603; Rondônia, R$ 9.835.982; Roraima, R$ 3.013.323; Santa Catarina, R$ 51.373.998; São Paulo, R$ 191.279.312; Sergipe, R$ 6.028.094; Tocantins, R$ 3.992.755.
A soma dessas 27 linhas é R$ 803.677.962,00. O parágrafo de abertura da nota diz R$ 804.241.612,00. A diferença é R$ 563.650,00, e a nota não explica o intervalo. São Paulo é a maior linha publicada, Roraima a menor. Nenhuma das duas substitui o total nacional, e a soma dos estados não deve ser usada como se a nota tivesse fechado a conta. O número de pessoas, 1.030.899, é o que a abertura e a divisão Caixa/Banco do Brasil confirmam entre si.
Por que o abono não aparece na calculadora de rescisão
O abono não é salário, não é 13º e não é seguro-desemprego. Quem paga é a Caixa ou o Banco do Brasil, com recurso do FAT, não o empregador no termo de rescisão. O art. 20 da resolução suspende o pagamento por CPF irregular, óbito, CNPJ do empregador encerrado, cancelado, nulo ou inexistente, inconsistência, falsidade ou fraude. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo e justa causa não estão nessa lista. Sair da empresa em 2025 ou em 2026 não apaga, por si, o ano-base 2024. A calculadora de rescisão não soma o abono ao saldo, ao aviso, às férias nem à multa do FGTS. Colocar R$ 1.621 nesse salário bruto conta o benefício duas vezes, uma no papel da empresa e outra no banco.
O 13º de novembro e dezembro segue outro calendário, no guia dos prazos de 2026, e a base dele é a remuneração, na calculadora de 13º. O seguro-desemprego exige dispensa sem justa causa e a carência da mesma Lei 7.998, no guia de quem tem direito. O abono não exige estar desempregado. O art. 22 da resolução dá recurso administrativo, para o calendário vigente, até 120 dias depois do encerramento. A nota fixa esse encerramento em 30 de dezembro de 2026. Valor menor do que o devido é uma das hipóteses do art. 21. O canal de recurso que a página de serviço indica é a Carteira de Trabalho Digital, o gov.br ou a superintendência regional. O art. 34 conta a prescrição de cinco anos da primeira disponibilização para pagamento, pelo Decreto 20.910/1932. Dinheiro não sacado até 30 de dezembro não vira rubrica do TRCT: volta ao rito do abono, não ao da rescisão.
Perguntas frequentes
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Fontes
- MTE, 14/10/2026 — lote complementar, 1.030.899 pessoas e R$ 804.241.612,00
- Resolução Codefat/MTE nº 1.032, de 16/12/2025 (DOU de 31/12/2025)
- Lei 7.998/1990 — art. 9º, abono salarial (Planalto)
- gov.br — tabela de R$ 136 a R$ 1.621 e teto de renda de R$ 2.766 no ano-base 2024
- MTE, agosto de 2026 — nascidos em novembro e dezembro recebem a partir de 17/08
- Constituição — art. 239, base do abono salarial (Planalto)
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