Notícia trabalhista

Justa causa: o que o trabalhador perde na rescisão

Atualizado em 15/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

Na dispensa por justa causa caem aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego. Saldo de salário e férias vencidas continuam devidos.

Chaves e uma pasta fechada sobre uma mesa de metal, com um caminhão desfocado ao fundo, ilustrando a dispensa por justa causa
Chaves e uma pasta fechada sobre uma mesa de metal, com um caminhão desfocado ao fundo, ilustrando a dispensa por justa causa

O art. 482 lista a falta, e a pena máxima corta quatro verbas

A justa causa está no art. 482 da CLT. A lista inclui ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual sem permissão, condenação criminal com trânsito em julgado, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ofensa à honra, prática constante de jogos de azar e, desde a Reforma, a perda da habilitação por conduta dolosa do empregado. O nome da alínea não fecha a discussão. A empresa precisa provar o fato, a gravidade, a proporcionalidade da pena máxima, a imediatidade e a ausência de punição dupla pelo mesmo ato.

Na comparação com a demissão sem justa causa, quatro itens mudam o valor do acerto: o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, o saque do saldo por motivo de demissão e o seguro-desemprego. O que permanece é o que já tinha sido adquirido: o salário dos dias trabalhados e as férias vencidas, com o terço. O guia da justa causa resume esse recorte. A conta, linha por linha, está abaixo.

Aviso, multa, saque e seguro, cada um com o seu artigo

O aviso existe quando a parte que rompe o contrato sem justo motivo precisa avisar a outra. É o art. 487 da CLT. Na dispensa sem justa causa, a empresa deve o aviso, trabalhado ou indenizado, com os dias da Lei 12.506/2011: 30 mais 3 por ano completo, até 90. Na justa causa, essa linha não nasce. A calculadora de aviso prévio mostra o valor que deixa de entrar.

A multa de 40% está no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 e só na despedida pelo empregador sem justa causa. O percentual incide sobre os depósitos do contrato, atualizados, e não sobre o salário do último holerite. A distribuição de resultados do fundo fica de fora dessa base. Na justa causa a empresa não deposita os 40%. Os 8% de cada mês já creditados continuam na conta vinculada: a falta grave não confisca o que a lei mandou guardar. O que não há é a liberação do saque por causa da demissão. O art. 20, I, abre a conta na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, na culpa recíproca e na força maior. Justa causa não está nessa lista. Aposentadoria, doença grave e o saque-aniversário já contratado seguem a regra de cada hipótese, no guia de saque-rescisão e saque-aniversário. A calculadora de FGTS faz os 40% e os 20% do acordo para comparar.

O seguro-desemprego, no art. 3º da Lei 7.998/1990, é de quem foi dispensado sem justa causa e cumpre a carência. A finalidade do art. 2º, I, inclui a dispensa indireta. A justa causa fica de fora, e o acordo do art. 484-A também, pelo § 2º desse artigo da CLT. A calculadora de seguro-desemprego estima parcelas só no caminho em que o benefício existe.

13º proporcional e férias: o que a falta grave ainda deve

O 13º proporcional da saída existe na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão e no fim do contrato a prazo. A página do TST sobre o 13º salário registra que a dispensa por justa causa não dá direito à gratificação. Férias proporcionais, do período aquisitivo ainda incompleto, ficam de fora na Súmula 171 e no parágrafo único do art. 146. Em 2025 a 2ª e a 3ª Turmas aplicaram a Convenção 132 da OIT, promulgada pelo Decreto 3.197/1999, e reconheceram o proporcional mesmo na justa causa. Não há súmula nova do Pleno cancelando a 171 até outubro de 2026. A calculadora segue a CLT e a súmula. O guia da justa causa cita as duas notas do TST. Férias vencidas são outra verba. O art. 146 da CLT manda pagar, na cessação do contrato, qualquer que seja a causa, a remuneração das férias cujo direito já tenha sido adquirido, simples ou em dobro. O terço constitucional acompanha. O detalhe dos avos está no guia de férias e 13º na rescisão.

Saldo de salário é dia trabalhado. A justa causa não apaga o mês em curso. Quinze dias num salário de R$ 3.000 são R$ 1.500, no mês comercial de 30 dias. Se o TRCT da justa causa veio zerado, falta pelo menos essa linha, e faltam as férias vencidas quando havia período completo não gozado.

Um exemplo com R$ 3.000 e três anos de casa

As premissas são redondas, para comparar modalidades, e os valores saem brutos, antes de INSS e imposto de renda. Salário de R$ 3.000. Três anos completos, então o aviso da dispensa sem justa causa tem 39 dias (30 + 3 × 3) e vale R$ 3.900. Saída em 15 de junho, com janeiro a junho contando como mês cheio pela regra dos 15 dias: 6/12 de 13º são R$ 1.500. Há um período de férias vencidas não gozadas: R$ 3.000 mais o terço de R$ 1.000, total R$ 4.000. O saldo de FGTS informado para a multa, já sem a distribuição de resultados, é R$ 8.000. A multa de 40% é R$ 3.200. Férias proporcionais do período em curso ficam de fora deste exemplo de propósito: na dispensa sem justa causa elas entram, e na justa causa a Súmula 171 as exclui, com a ressalva dos julgados de 2025 citados acima.

Na dispensa sem justa causa, essas linhas somam R$ 1.500 de saldo, R$ 3.900 de aviso, R$ 1.500 de 13º, R$ 4.000 de férias vencidas e R$ 3.200 de multa: R$ 14.100, ainda sem as proporcionais e sem o seguro. Na justa causa ficam o saldo de R$ 1.500 e as férias vencidas de R$ 4.000: R$ 5.500. Aviso, 13º proporcional e multa, somados, são os R$ 8.600 que a empresa deixa de pagar. O saldo de R$ 8.000 da conta vinculada continua do trabalhador nas duas hipóteses. O que a justa causa tira, além da multa, é o saque desse saldo por motivo de demissão. As parcelas do seguro, quando a carência existe, só aparecem na dispensa sem justa causa. A calculadora de rescisão refaz a conta com as suas datas: rode o tipo “justa causa” e, ao lado, a sem justa causa, para ver o que a discussão da falta representa em reais.

8 de outubro de 2026: o TST manteve a justa causa do motorista

A nota da Secretaria de Comunicação do TST de 8 de outubro de 2026 registra que a 1ª Turma rejeitou o exame do recurso de um motorista de carreta que pedia a reversão da justa causa e indenização por dano moral. O processo é o RRAg-0000626-11.2023.5.12.0048. Relator, ministro Amaury Rodrigues. Decisão unânime. A Turma não refez a prova: manteve o que as instâncias anteriores já tinham decidido.

O episódio é de maio de 2023. O motorista era empregado da Cerealista Ludvig e prestava serviço à Usiminas. Foi preso em flagrante em Morretes (PR), ao conduzir a carreta da empresa, e disse à polícia que tinha bebido cerveja. O teste de etilômetro registrou 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A nota do TST lembra que, no Código de Trânsito Brasileiro, a concentração igual ou superior a 0,30 mg/L deixa de ser só infração administrativa e passa a ser crime. Seis dias depois, a empresa o demitiu.

Na ação, ele sustentou que a empresa o teria infamado, atribuindo uso de drogas, quando na verdade teria sofrido um AVC ao volante, e contestou o bafômetro. A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) manteve a justa causa: a quantidade registrada prejudica gravemente a direção, e o risco alcança o condutor e quem está na estrada. Não havia prova de dependência química ou de alcoolismo crônico, hipótese que, para o juízo, levaria a conversa para a assistência, e não para a pena máxima. O TRT da 12ª Região manteve a sentença. Para o regional, o evento único tinha gravidade bastante para acabar com a confiança do contrato. No TST, o relator observou que trabalhar sob influência de álcool pode justificar a penalidade máxima de imediato, sobretudo em atividade que exige atenção e põe em risco a própria segurança e a de terceiros. As alegações sobre o etilômetro e o AVC não foram comprovadas e contrariam o que o TRT registrou. Reabrir esses fatos esbarraria na Súmula 126, que veda o reexame de prova no recurso de revista. A justa causa ficou de pé. Com ela, aviso, multa de 40% e seguro-desemprego não entram nesse acerto.

A alínea é a “f” do art. 482: embriaguez habitual ou em serviço. “Em serviço” não pede repetição. Habitual é a outra porta da mesma alínea. O caso não cria uma regra de que todo teste positivo, em qualquer função, gera justa causa automática. Ele mostra o que a 1ª Turma considerou suficiente para não reabrir uma dispensa de motorista de carreta, com medição de 0,74 mg/L, prisão em flagrante e demissão seis dias depois.

Se a falta não estiver provada, a conta volta a ser a da dispensa comum

Justa causa invalidada na Justiça se converte, em regra, em dispensa sem justa causa, e as verbas cortadas voltam: aviso, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque e, se a carência existir, seguro. O código do desligamento no TRCT e no eSocial importa no dia da saída. Guarde o termo, o extrato do FGTS, mensagens, ponto e o documento da falta que a empresa imputou. Recusar uma confissão escrita que você não reconhece evita um papel difícil de desfazer. Se a discussão for a falta do empregador, e não a sua, o caminho é a rescisão indireta por FGTS irregular, outra modalidade, com outro pacote.

O prazo para ajuizar a ação, em regra, é de dois anos depois do fim do contrato. Prova de que a empresa esperou meses para punir um fato antigo, de que continuou exigindo o serviço como se nada tivesse ocorrido, ou de punição anterior pelo mesmo ato, enfraquece a pena máxima. Nada disso se resolve na calculadora. O número serve para chegar à conversa com o sindicato ou com o advogado sabendo quanto a reversão vale.

Perguntas frequentes

Continue por aqui

Fontes

Use a calculadora de rescisão CLT para aplicar as regras da CLT ao seu salário e às suas datas. O resultado é educativo — confirme com RH, contador ou advogado antes de assinar o TRCT.

Calcular minha rescisão