Notícia trabalhista

Rescisão indireta por FGTS irregular: o que o Tema 70 do TST decide

Atualizado em 15/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

O Tema 70 do TST admite rescisão indireta por falta ou irregularidade do FGTS, sem exigir imediatidade. Veja as verbas, o seguro e quando um mês isolado não basta.

Trabalhador de costas à mesa, com caderneta e chave, em luz de fim de tarde, ilustrando a conferência dos depósitos do FGTS
Trabalhador de costas à mesa, com caderneta e chave, em luz de fim de tarde, ilustrando a conferência dos depósitos do FGTS

O Pleno do TST firmou o Tema 70 em 2025

Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), relator o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. O acórdão foi publicado em 14 de março de 2025 e transitou em julgado em 8 de agosto de 2025. A tese vinculante diz: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

A pergunta que o Pleno respondeu era se a falta de depósito, ou o depósito fora do jeito certo, é falta grave do empregador mesmo quando o trabalhador não reagiu no dia seguinte. A resposta foi sim. Imediatidade, nesse contexto, é o intervalo curto entre a falta e o pedido de ruptura. Quem ficou meses com o FGTS irregular, porque precisava do emprego, não perde o direito só por ter esperado. A ficha do tema, com a data do trânsito, está na página do IRR 070.

O artigo 483, “d”, e o depósito de 8%

O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização devida. A alínea “d” é a porta do FGTS: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Depositar o fundo é obrigação do contrato. O art. 15 da Lei 8.036/1990 manda o empregador depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e o 13º.

Ausência é o mês que não entrou na conta. Irregularidade é o depósito a menor, fora do prazo ou só regularizado depois de cobrança. A tese alcança as duas. Ela não escreve um número mínimo de meses, e por isso o atraso pontual continua sendo medido caso a caso. O primeiro passo é o extrato no aplicativo da Caixa, competência por competência. A calculadora de FGTS separa saldo, multa e saque a partir do número que você informar.

Um único mês pode não ter gravidade bastante

O TRT da 18ª Região, em Goiás, aplica o Tema 70 quando a irregularidade pesa e afasta a rescisão indireta quando a falha é isolada. Em decisão relatada em 8 de agosto de 2024, a 1ª Turma julgou o processo 0010872-33.2023.5.18.0005. Uma secretária hospitalar, admitida em 14 de maio de 2019, trabalhou até 30 de junho de 2023. Em 49 meses, a competência sem depósito era a de maio de 2020. A de junho de 2023, que ela apontava, já tinha sido recolhida em 6 de junho de 2023. O relator, desembargador Welington Peixoto, tratou a irregularidade eventual como falta sem gravidade para a rescisão indireta. A saída foi reclassificada como pedido de demissão, e caíram aviso indenizado, multa do FGTS, saque e guias do seguro. O relato do Migalhas reproduz esses fatos e o número do processo.

Relato publicado em 9 de outubro de 2026 dá conta de que o Tribunal Pleno do mesmo regional voltou ao ponto no processo 0000021-58.2025.5.18.0006, da Brasil Telecom Call Center, em recuperação judicial. O mês sem depósito era só abril de 2024. Um julgamento anterior tinha reconhecido a rescisão indireta com base no Tema 70. O Pleno, por unanimidade, acolheu o agravo da empresa: uma competência isolada não sustentava a ruptura por culpa do empregador. O relator, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, registrou que o precedente do TST nasceu de atrasos reiterados. No voto que o colegiado acompanhou, apareceu, por analogia, a ideia de dois meses sem recolhimento ou quatro meses de irregularidade como referência de gravidade. Esses números não estão na tese nacional e não são lei. O que ficou decidido no caso é mais estreito: um mês, sozinho, não bastou. O FGTS de abril de 2024 continua devido. O processo voltou para a análise de admissibilidade do recurso ao TST, então a palavra final da Corte Superior ainda não saiu nesse feito. A fonte do relato é o LexGO.

Quando a irregularidade se repete, o mesmo tribunal reconhece

A 3ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de um motorista de ônibus cuja empresa deixou depósitos irregulares, parte deles só pagos depois da citação. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, aplicou o Tema 70 e fixou a ruptura em 17 de dezembro de 2025, último dia em que o trabalhador compareceu. A condenação seguiu o pacote da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS com multa de 40%. A nota oficial está no portal do TRT-18.

As duas linhas se leem juntas. O Tema 70 tira a imediatidade do caminho e trata FGTS irregular como falta do art. 483, “d”. A gravidade ainda se mede no extrato. Um mês no meio de anos de depósito em dia tem sido pouco, em Goiás, para romper o contrato. Meses seguidos sem depósito, ou regularização só depois do processo, têm sido o bastante para a rescisão indireta e para as verbas da dispensa sem justa causa.

O que entra no acerto se a Justiça reconhecer

Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as da dispensa sem justa causa, porque a culpa é do empregador. O art. 487, § 4º, da CLT diz que o aviso prévio é devido na despedida indireta. Os dias seguem a Lei 12.506/2011: 30 mais 3 por ano completo na mesma empresa, até 90. A calculadora de aviso prévio isola essa linha. O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 manda depositar 40% sobre o montante dos depósitos da vigência do contrato, atualizados. Meses que faltam entram nessa base. A distribuição de resultados do fundo fica de fora, como explica o guia do lucro creditado em 2026. O art. 20, I, autoriza o saque na despedida sem justa causa, inclusive a indireta. Quem está no saque-aniversário precisa abrir o aplicativo antes de contar com o saldo: nessa modalidade a demissão libera a multa e mantém o saldo bloqueado, no guia de saque-rescisão e saque-aniversário.

O seguro-desemprego também cabe, quando a carência existe. O art. 2º, I, da Lei 7.998/1990 inclui a dispensa indireta na finalidade do programa, e o art. 3º exige dispensa sem justa causa mais o tempo de carteira, que muda na primeira, na segunda e nas demais solicitações. A calculadora de seguro-desemprego cruza essas regras. O benefício e o saque judicial não saem no dia em que a pessoa deixa de trabalhar: a Caixa pede o reconhecimento da dispensa, em geral com sentença, termo de audiência ou alvará, como a página de saque do FGTS lista.

Um exemplo mostra a ordem de grandeza, com números redondos e brutos. Salário de R$ 2.800, dois anos completos, saldo de FGTS de R$ 5.000 no aplicativo e um mês sem o depósito de 8%, que é R$ 224. O aviso de 36 dias vale R$ 3.360. A multa de 40% sobre R$ 5.224 fica em R$ 2.089,60. Entram ainda 13º e férias proporcionais, pela regra dos 15 dias, e, se a carência existir, as parcelas do seguro. O mês faltante, sozinho, é R$ 224. A rescisão indireta, quando reconhecida, é outra conta. A calculadora de rescisão, no tipo demissão sem justa causa, estima aviso, 13º, férias e multa. Ela não lê o extrato e não decide se o seu caso é falta grave.

Ficar no emprego ou sair antes da sentença

O § 3º do art. 483 permite, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até o fim do processo. Ficar preserva o salário enquanto a Justiça não fala. Sair no mesmo dia em que o extrato mostra um buraco, e perder o pedido, pode ser lido como pedido de demissão. Foi o que ocorreu com a secretária no TRT-GO: sem a rescisão indireta, aviso, multa, saque e seguro saíram do acerto. O contraste com a justa causa do empregado ajuda a ler o TRCT: lá a falta é do trabalhador e essas verbas também caem; aqui a falta, se reconhecida, é do empregador e as verbas voltam.

Antes de qualquer carta ao RH, baixe o extrato, marque os meses sem depósito e os depósitos a menor, e guarde os holerites. Cobre o depósito por escrito e dê um prazo. Se a resposta for o depósito do mês isolado, a discussão de rescisão indireta fica fraca, e o dinheiro do fundo entra do mesmo jeito. Se a resposta for silêncio e o buraco for de vários meses, leve o extrato ao sindicato ou a um advogado trabalhista. A estimativa deste site organiza a conversa. Quem reconhece a falta grave, e qual é a data da ruptura, é a Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

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Fontes

Use a calculadora de rescisão CLT para aplicar as regras da CLT ao seu salário e às suas datas. O resultado é educativo — confirme com RH, contador ou advogado antes de assinar o TRCT.

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