Notícia trabalhista
Seguro-defeso: o pedido vai de 30 dias antes a 90 depois do início
Atualizado em 26/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT
A Resolução Codefat/MTE 1.045, no DOU de 08/10/2026, abre o seguro-defeso de 30 dias antes a 90 dias depois do início do defeso. O valor segue um salário mínimo e não entra no TRCT.

O que o DOU de 8 de outubro publicou
A Resolução Codefat/MTE nº 1.045, de 8 de outubro de 2026, saiu no Diário Oficial da União do mesmo dia, edição 191-B, seção 1, extra B, página 6. O presidente do conselho, Sérgio Luiz Leite, resolveu ad referendum, no processo 19965.201598/2026-20. O art. 2 põe a resolução em vigor na data da publicação. O ato altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, só no prazo de requerimento do seguro-desemprego do pescador artesanal, o seguro-defeso.
O caput novo do art. 15 diz que o benefício “deverá ser requerido no período compreendido entre trinta dias antes do início do defeso e noventa dias após o início do defeso”. O § 3º, também novo, diz que, quando o defeso durar tempo igual ou inferior a noventa dias, o requerimento “poderá ser apresentado até o último dia do respectivo período de defeso”. O DOU deixa reticências no meio do artigo. Os outros parágrafos da Resolução 1.027 não foram reimpressos nesse ato.
A nota do Ministério do Trabalho e Emprego de 9 de outubro de 2026 chama a mudança de ampliação e repete a janela: entre 30 dias antes e 90 dias depois do início. A nota do Ministério da Pesca e Aquicultura, no mesmo dia, usa a mesma frase. Nenhuma das duas cola o prazo que vigorava na véspera. Esta página também não inventa esse número. O que está escrito, e o que já vale desde 8 de outubro, é a janela nova.
A regra de junho e a regra de outubro não são a mesma frase
O Portal do FAT noticiou, em 27 de fevereiro de 2026, uma resolução aprovada em 25 de fevereiro. Para períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o pedido poderia ser feito até o último dia do defeso. Se o órgão mudasse a área, as regras do defeso ou algum ajuste que afetasse quem tem direito, o prazo poderia crescer em até 60 dias. Essa nota é anterior à Resolução 1.045 e descreve uma janela excepcional com data de corte em junho.
Um defeso que começa em outubro de 2026 já está fora daquele corte de 30 de junho. Para ele, o texto a ler é o art. 15 publicado em 8 de outubro. O caput conta 30 dias antes do início e 90 dias depois do início. O § 3º acrescenta, para defeso de até 90 dias, a possibilidade de protocolar até o último dia do período. As duas frases estão no mesmo DOU. Esta página não escolhe, num defeso de 40 dias, se o dia 90 depois do início ainda entra: o sistema do Emprega Brasil é que aceita ou recusa o protocolo. O que dá para afirmar é o que está escrito, não uma fusão das duas orações numa data única.
Um salário mínimo por mês, e não a tabela do seguro formal
O art. 1º da Lei 10.779/2003, na redação da Lei 13.134/2015, fixa o benefício em 1 salário mínimo mensal, durante o período de defeso da espécie a que o pescador se dedica. A nota do MTE de 9 de outubro diz que a resolução nova não altera o valor nem o número das parcelas. O mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2026 é R$ 1.621,00, pelo Decreto 12.797/2025. Uma parcela de outubro de 2026, deferida nesse valor legal, é esse mínimo, não a estimativa de R$ 1.741 do projeto de orçamento de 2027. Se o mínimo mudar no meio de um defeso que atravessa o ano, a lei fala em salário mínimo mensal, e o decreto do mês é que diz o número. A notícia do PLOA separa a estimativa do decreto que ainda não existe.
O § 8º do mesmo art. 1º impede que o período de recebimento exceda o limite máximo variável do caput do art. 4º da Lei 7.998/1990, ressalvados os §§ 4º e 5º desse artigo. O caput fala em três a cinco meses. O § 5º permite, em hipótese excepcional e por critério do Codefat, prolongar esse máximo em até dois meses, com teto de gasto. A resolução de outubro não aciona esse prolongamento. O § 2º do art. 4º, que distribui três, quatro ou cinco parcelas conforme os meses de carteira nos 36 meses anteriores à dispensa, é a conta do trabalhador formal demitido. A calculadora de seguro-desemprego faz essa conta, com a tabela de 11 de janeiro de 2026: 80% até R$ 2.222,17, a faixa do meio até R$ 3.703,99 e o teto de R$ 2.518,65. Colocar o defeso nessa calculadora troca um salário mínimo pela tabela de quem foi dispensado.
O que a resolução não mexeu: requisitos, REAP e teto de despesa
A nota do MTE diz que a ampliação do prazo não muda os requisitos legais. Eles continuam na Lei 10.779 e na Lei 15.399, de 4 de maio de 2026, que entrou em vigor na publicação. O art. 1º da Lei 10.779 exige atividade artesanal ininterrupta, individual ou em regime de economia familiar, e veda outra fonte de renda diversa da pesca. O benefício é pessoal e intransferível. No mesmo ano não cabe mais de um seguro-defeso por defesos de espécies distintas. A concessão não se estende à atividade de apoio nem ao familiar que não cumpra os requisitos. O § 2º da compilação diz que o período de defeso é o fixado pelo Ibama para a espécie. A resolução de outubro não cria defeso nem escolhe espécie.
A Lei 15.399 acrescentou, no § 10 do art. 1º, o registro biométrico da Lei 15.077/2024 e a inscrição no CadÚnico, sem efeito de limite de renda para o acesso, com uso das bases do TSE e da CNH até a Carteira de Identidade Nacional estar plena. O art. 9º prorroga para 31 de dezembro de 2026 a manutenção da licença da Lei 11.959/2009 mediante o Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira dos anos de 2021 a 2025. No exercício de 2026, para a concessão do benefício, exige-se apenas o relatório de 2025. Esse prazo de dezembro é da lei de maio, não da resolução de outubro, e continua correndo.
O art. 5º, § 3º, da Lei 10.779, na redação da Lei 15.399, limita a despesa de 2026 a R$ 7.909.535.000,00. Uma janela mais longa de protocolo não aumenta esse teto. O art. 10 da Lei 15.399 autoriza, em caráter excepcional, o pagamento de benefícios de defesos anteriores a 2026 que tenham sido pedidos nos prazos legais e tenham cumprido os requisitos, em até 60 dias depois da regularidade do beneficiário, fora daquele limite. Essa autorização também é de maio. A resolução de outubro não a reabre nem a encerra.
Onde pedir, e por que o TRCT não tem essa linha
Os dois ministérios indicam o mesmo caminho: Portal Emprega Brasil ou aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O seguro formal do empregado dispensado tem outro relógio. O guia de quem tem direito registra o pedido do 7º ao 120º dia depois da demissão, com carência de 12, 9 ou 6 meses conforme a vez. O pescador artesanal no defeso não usa esse calendário de dispensa. Desde novembro de 2025, a nota do MTE atribui a gestão e a concessão do seguro-defeso ao próprio ministério. O art. 2º da Lei 15.399 deixou com o INSS os requerimentos de defesos até 31 de outubro de 2025.
O dinheiro não é verba do empregador. A calculadora de rescisão estima saldo, aviso, 13º, férias e multa do FGTS de um contrato CLT. Não há campo de seguro-defeso, e não deve haver: o benefício não compõe o termo. O abono salarial do ano-base 2024, pago em outubro pela Caixa ou pelo Banco do Brasil, também sai do FAT e também fica fora do TRCT. O lote complementar está na notícia do abono. São três créditos diferentes, com três calendários. Somar R$ 1.621 do defeso no salário bruto da calculadora de salário líquido conta de novo um benefício que não é remuneração do mês.
O que conferir antes de deixar o prazo correr
1) Anote o dia em que o defeso da sua espécie começa. Conte 30 dias para trás e 90 dias para a frente. Se o período oficial tiver 90 dias ou menos, leia também o último dia do defeso, que é a frase do § 3º. O ato do Ibama é que marca a espécie e as datas. A resolução não as publica.
2) Separe o valor. A parcela legal é um salário mínimo do mês do pagamento. Em outubro de 2026, R$ 1.621,00. A tabela de R$ 2.518,65 é do seguro de quem foi dispensado sem justa causa. As duas não se somam nesta página.
3) Confira CadÚnico, biometria e o relatório de 2025. A Lei 15.399 já exigia isso antes de outubro. O relatório dos anos anteriores, para a manutenção da licença, tem prazo até 31 de dezembro de 2026. Para a concessão em 2026, a lei pede o relatório de 2025.
4) Se você também tem carteira CLT e foi demitido, o seguro formal segue a Lei 7.998 e o guia da demissão. O defeso não substitui essa análise, e a demissão não cria, por si, o direito da Lei 10.779. Cada pedido usa o requisito do seu programa.
Perguntas frequentes
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Fontes
- DOU de 08/10/2026, edição 191-B, seção 1 extra, p. 6 — Resolução Codefat/MTE nº 1.045
- MTE, 09/10/2026 — prazo ampliado, sem mudança de requisito, número ou valor das parcelas
- Ministério da Pesca e Aquicultura, 09/10/2026 — o mesmo prazo e os mesmos canais
- Lei 10.779/2003 compilada — um salário mínimo durante o defeso (Planalto)
- Lei 15.399/2026 — biometria, CadÚnico, REAP até 31/12/2026 e teto de despesa (Planalto)
- Lei 7.998/1990 compilada — art. 4º, máximo de três a cinco meses (Planalto)
- Decreto 12.797/2025 — salário mínimo de R$ 1.621 a partir de 01/01/2026 (Planalto)
- Portal do FAT, 27/02/2026 — regra excepcional para defesos iniciados até 30/06/2026
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