Notícia trabalhista
Periculosidade do motociclista: o que o Tema 101 do TST muda na rescisão
Atualizado em 23/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT
O Tema 101 do TST trata o adicional de 30% do motociclista como autoaplicável. A ADPF 1337 seguia sem liminar em 23/10/2026. A EC 141 não corta esses 30%.

O acórdão da CRBS e a repercussão de outubro
O acórdão da 2ª Turma do TST no processo RRAg-100524-73.2017.5.01.0028 está datado de Brasília, 18 de agosto de 2026, e foi assinado digitalmente em 19 de agosto. A Folha noticiou o caso em 7 de outubro de 2026 e registrou a decisão como sendo de 1º de outubro. O texto do julgado, que é o que define a conta, restabelece a sentença e condena a CRBS S.A. a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que trabalhava com motocicleta da empresa. A relatora, nas notas de imprensa que acompanharam o caso, é a ministra Delaíde Miranda Arantes. A decisão da turma foi unânime.
O caminho até lá explica por que o caso voltou a circular agora. O juízo de primeiro grau tinha deferido o adicional desde a vigência da Lei 12.997/2014 até o fim do contrato, com reflexos. O TRT da 1ª Região reformou. Para o regional, a Portaria MTE 1.565/2014, que regulamentava a atividade, estava com os efeitos suspensos para associados da Abir (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas) e para confederados da Confenar (Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição). A CRBS, do setor de bebidas, estaria dentro dessa suspensão. A 2ª Turma conheceu o recurso do vendedor por violação do art. 193, § 4º, da CLT e deu provimento para restabelecer a sentença. O acórdão diz que a suspensão judicial de portarias não impede o pagamento da parcela escrita na lei.
O que o Pleno fixou no Tema 101
Em 17 de abril de 2026 o Tribunal Pleno julgou o Tema 101 (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), relator o ministro Breno Medeiros. O acórdão do tema foi publicado em 20 de maio de 2026. A pergunta era se o adicional do motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. A tese, em quatro pontos, responde que não.
O item 1 diz que o § 4º é norma autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com motocicleta em vias públicas. O item 2 reserva a exceção à hipótese já disciplinada por norma do Ministério, e exige laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. O item 3 diz que o enquadramento do empregador numa exceção regulamentar não retroage e não gera repetição do que já foi pago ao trabalhador. O item 4 põe o ônus da prova da exceção em quem a alega. A nota do TST de 17 de abril registra que uma corrente minoritária ficou vencida, por entender que o pagamento ainda dependia de regulamentação prévia. O acórdão da CRBS cita esse julgamento do Pleno e aplica a mesma leitura ao vendedor.
Trinta por cento sobre o salário-base, desde a lei de 2014
A Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, acrescentou o § 4º ao art. 193: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” O art. 2º manda a lei entrar em vigor na data da publicação. A compilação do Planalto registra publicação no Diário Oficial de 20 de junho de 2014. A sentença restabelecida pela 2ª Turma contou o período a partir de 18 de junho de 2014, data da lei, até o fim do contrato. Quem for conferir um holerite antigo precisa separar as duas datas: a lei é de 18 de junho; a publicação oficial que o Planalto aponta é 20 de junho.
O percentual não está no § 4º. Está no § 1º do mesmo artigo: 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. A sentença da CRBS manda observar o salário-base. Salário de R$ 2.200 gera adicional de R$ 660. O percentual não incide de novo sobre os R$ 660, e não usa o salário já somado a hora extra. O § 2º impede cumular periculosidade e insalubridade: o empregado opta pelo maior. A calculadora de insalubridade e periculosidade faz essa comparação. Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621, a insalubridade máxima fica em R$ 648,40, e a periculosidade de um salário acima disso costuma ganhar.
O que a Portaria 2.021/2025 deixa de fora
A Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16. O texto da norma vigente marca a entrada em vigor em 3 de abril de 2026. O item 3.1 considera perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública. O item 3.2 lista o que não é perigoso para esse anexo.
Ficam de fora: o deslocamento só entre a casa e o posto de trabalho, na ida e na volta; a condução exclusiva em local privado, via interna ou via não aberta ao público, mesmo com passagem eventual por via pública; o uso exclusivo em estrada local destinada sobretudo ao acesso a propriedades lindeiras, ou em caminho que liga povoações contíguas; e o uso eventual, assim considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido. O item 4.1 põe na organização o dever de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. Isso conversa com os itens 2 e 4 do Tema 101: a exceção se prova, e quem alega é quem produz o laudo. Ir de moto ao trabalho e guardar o veículo no estacionamento não é, por esse anexo, a mesma coisa que visitar cliente de moto durante a jornada.
Como os 30% alteram aviso, 13º, férias e FGTS
A sentença restabelecida no caso da CRBS, transcrita no acórdão, manda integrar a média, pela habitualidade, no repouso semanal remunerado, nas férias com o terço, no 13º e no FGTS, e manda calcular os 30% sobre o salário-base. Um exemplo com números redondos mostra a ordem de grandeza, em valores brutos. Salário-base de R$ 2.200, adicional de R$ 660, remuneração de R$ 2.860. Dois anos completos na mesma empresa dão aviso de 36 dias, pela Lei 12.506/2011. Sobre R$ 2.860, o aviso indenizado fica em R$ 3.432. Sem o adicional, os mesmos 36 dias ficariam em R$ 2.640. A diferença, só no aviso, é R$ 792.
No 13º de seis avos, a base com o adicional dá R$ 1.430, e a base sem ele dá R$ 1.100. Nas férias proporcionais de seis avos mais o terço, a conta vai a R$ 1.906,67 com o adicional e a R$ 1.466,67 sem ele. O FGTS de 8% sobre os R$ 660 é R$ 52,80 por mês. Em 24 meses, são R$ 1.267,20 de depósitos, e a multa de 40% sobre essa diferença fica em R$ 506,88. A calculadora de rescisão usa a remuneração que você informar: lance R$ 2.860, não só os R$ 2.200 do contrato, quando o adicional era habitual. A calculadora de FGTS separa a multa. A sentença também citou o repouso semanal. Para o mensalista, o descanso do salário fixo em geral já está dentro do mês, como a calculadora de DSR explica para as parcelas variáveis. Esta estimativa não soma um DSR extra em cima dos R$ 660.
Carteira assinada, aplicativo e a ADPF 1337
A Folha registra que a decisão vale para empregado com carteira que usa a moto no serviço. O art. 193 é norma de contrato de trabalho. Entregador de aplicativo, sem vínculo de emprego reconhecido, não recebe o adicional só porque pilota. Reconhecer o vínculo é outra ação, com outra prova. Enquanto esse reconhecimento não existe, a parcela do motociclista não entra no acerto como se a pessoa fosse CLT.
A tese do Tema 101 está questionada no Supremo. Em 11 de junho de 2026 o STF noticiou a ADPF 1337, da Abir, distribuída ao ministro André Mendonça. A associação ataca a tese do TST e a Portaria 2.021/2025. Essa nota oficial descreve a distribuição da ação. Ela não registra liminar nem julgamento de mérito.
A ABAD, que informa atuar como amicus curiae, publicou depois que a Abir protocolou em 15 de outubro de 2026 nova petição reiterando a cautelar, com pedido para o relator decidir sem esperar a Procuradoria-Geral da República ou para o caso ir ao Plenário. A mesma nota diz que o processo seguia aguardando o ministro André Mendonça. Até 23 de outubro de 2026, nem a nota do Supremo nem a nota da ABAD registram decisão concedendo ou negando a liminar. Enquanto o Supremo não decidir em sentido contrário, a orientação que a Justiça do Trabalho aplica é a do Tema 101, e foi ela que a 2ª Turma usou para restabelecer os 30% da CRBS.
Pausa no calor e jornada menor não substituem os 30%
A periculosidade do motociclista não é a hora extra da pausa térmica. O Tema 161 do TST, aplicado pela 2ª Turma em nota de 22 de outubro de 2026, manda pagar hora extra pela pausa suprimida no regime da NR-15 anterior a 9 de dezembro de 2019. A notícia da pausa no calor separa essa rubrica da insalubridade de grau médio, que hoje é 20% do salário mínimo quando o laudo a caracteriza. Um entregador de carteira em outubro de 2026 não transforma o sol da rua nessa hora extra antiga, nem troca os 30% do art. 193 por ela. O § 2º do art. 193 manda optar pelo adicional mais benéfico quando periculosidade e insalubridade coexistem, salvo norma coletiva que autorize as duas. A calculadora de insalubridade e periculosidade compara os percentuais. Ela não soma pausa de 2019 com adicional de 2026.
A EC 141, de 16 de outubro de 2026, também não reescreve o § 1º. Os 30% continuam sobre o salário sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O art. 2º da emenda manda implementar a semana mais curta sem reduzir o salário mensal, inclusive pisos. Um salário-base de R$ 2.200 segue gerando R$ 660 quando a jornada efetivamente cair. A emenda não cria um percentual novo e não antecipa o adicional para quem hoje está fora do § 4º. Outubro de 2026 ainda está antes do primeiro degrau, de cerca de dois meses, como a notícia da jornada descreve. Na rescisão deste mês, a base do aviso, do 13º e das férias é a remuneração com o adicional habitual de agora, não um salário reduzido “na proporção das horas” nem o mínimo estimado para 2027.
O que olhar no holerite e no TRCT
1) Veja se a rubrica existe e se a base é o salário contratual, sem hora extra e sem o próprio adicional. Trinta por cento de R$ 2.200 são R$ 660. Um número menor, calculado sobre um piso antigo, está curto.
2) Separe o uso. Moto da empresa na visita a cliente, em via pública, no horário de trabalho, é o terreno do § 4º e do item 3.1 da portaria. Trajeto casa-trabalho, pátio fechado e uso fortuito estão na lista do item 3.2. Peça o laudo se a empresa invocar a exceção.
3) Na rescisão, confira se aviso, 13º e férias usaram a remuneração com o adicional habitual. A multa de 40% olha os depósitos. Mês sem FGTS sobre os R$ 660 encolhe a multa. O guia da dispensa sem justa causa lista o pacote; a periculosidade entra na base, não como uma verba nova com nome próprio no TRCT.
4) Insalubridade e periculosidade juntas: fica a maior, salvo norma coletiva que autorize as duas. A calculadora aponta o maior e não soma.
5) Guarde holerites, a descrição da função e, se existir, o laudo. O prazo para a ação, em regra, é de dois anos depois do fim do contrato. A estimativa organiza a conversa com o sindicato ou com o advogado. Ela não substitui o laudo nem o TRCT.
Perguntas frequentes
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Fontes
- CLT compilada — art. 193 (Planalto)
- Lei 12.997/2014 — § 4º do art. 193 (Planalto)
- Ficha do Tema 101 — IRR, julgamento em 17/04/2026 (TST)
- TST, 17/04/2026 — adicional do motociclista dispensa regulamentação prévia
- Acórdão da 2ª Turma, RRAg-100524-73.2017.5.01.0028, datado de 18/08/2026
- Folha, 07/10/2026 — CRBS condenada a pagar o adicional ao vendedor
- Portaria MTE 2.021/2025 — Anexo V da NR-16 (Ministério do Trabalho)
- STF, 11/06/2026 — ADPF 1337, distribuída ao ministro André Mendonça
- ABAD — petição da Abir de 15/10/2026 reiterando a cautelar, ainda sem decisão
- EC 141, de 16/10/2026 — sem redução do salário mensal (Planalto)
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