Notícia trabalhista

Dispensa durante o tratamento de câncer: TST manda reintegrar professor

Atualizado em 20/10/2026 · Calculadora Rescisão CLT

A 2ª Turma do TST reintegrou professor dispensado em tratamento de linfoma e fixou R$ 20 mil. A Súmula 443 inverte a prova; o TRCT de demissão comum não encerra o caso.

Corredor vazio de universidade, com uma cadeira e uma pasta fechada junto à porta da sala, ilustrando a dispensa de um professor
Corredor vazio de universidade, com uma cadeira e uma pasta fechada junto à porta da sala, ilustrando a dispensa de um professor

O que as notas de outubro atribuem à 2ª Turma

Em 5 de outubro de 2026 o Migalhas publicou, com informação do TST, que a 2ª Turma determinou a reintegração de um professor universitário dispensado durante tratamento de câncer. No dia seguinte, o ConJur repercutiu o mesmo julgado e indicou a assessoria de imprensa do TST como origem. As duas notas coincidem no resultado: decisão unânime, reintegração imediata, restabelecimento da carga de 31 horas semanais e indenização por danos morais de R$ 20 mil. A relatora é a ministra Delaíde Miranda Arantes.

O professor trabalhava na instituição havia quase 30 anos. Em março de 2020, aos 65 anos, foi diagnosticado com linfoma não-Hodgkin. Em julho daquele ano foi comunicado da demissão, e a medida foi cancelada no dia seguinte. O vínculo durou até fevereiro de 2021, quando a dispensa se efetivou. Na ação, ele descreveu esvaziamento das funções nesse intervalo: atribuições incompatíveis com o que fazia antes, entre elas a coordenação de um curso já encerrado, e tarefas reduzidas. As notas não dão o nome da instituição. O Migalhas registra que o processo tramita em segredo de justiça, e nenhuma das duas reportagens publica o número. Este texto fica no que as notas trazem.

O que o TRT exigiu e o que a súmula inverte

A instituição negou relação entre a dispensa e a doença. A defesa apontou reclamações sucessivas de alunos, em relatórios internos e avaliações, e um histórico de críticas ao desempenho. O juízo de primeiro grau e o TRT rejeitaram a tese de dispensa discriminatória. Por maioria, o regional entendeu que, embora houvesse doença grave, não estava provado o nexo com estigma ou preconceito. Para o TRT, a saída decorria de motivos organizacionais: redução de carga, menos turmas, mudança na oferta de disciplinas e as reclamações.

A ministra observou que o TRT tinha posto no professor o dever de provar a discriminação. A Súmula 443 do TST, editada pela Resolução 185/2012 e publicada no DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012, diz o contrário: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, há direito à reintegração. A prova robusta de um motivo legítimo, sem relação com a saúde, é de quem dispensou. No caso, a turma tratou as reclamações de alunos como genéricas, sem critério objetivo e sem punição disciplinar anterior. A redução da carga também não veio acompanhada de prova adequada da queda no número de estudantes.

Idade e doença, lidas juntas

A relatora destacou dois fatores ao mesmo tempo: idade avançada e câncer. As notas registram que essas condições não foram examinadas isoladamente, porque a combinação pode aumentar o risco de discriminação. O instrumento citado é o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024, que orienta a magistratura trabalhista a considerar a sobreposição de vulnerabilidades. O ConJur e o Migalhas atribuem esse fundamento à assessoria do TST. Não há, nas notas, transcrição integral do voto nem data de sessão distinta da publicação.

A presunção não transforma toda demissão de pessoa doente em nulidade automática. A própria súmula descreve doença grave que suscite estigma ou preconceito, e a turma exigiu da instituição uma justificativa que ela não produziu. Quem lê o caso como “câncer garante o emprego em qualquer circunstância” lê mais do que as notas dizem. Quem lê como “a empresa precisa explicar a dispensa com prova, e não com impressão de alunos” está no que a 2ª Turma aplicou.

Reintegração, dobro e o que a lei deixa o empregado escolher

A Lei 9.029/1995, no art. 4º com a redação da Lei 12.288/2010 e da Lei 13.146/2015, trata do rompimento discriminatório. Além da reparação pelo dano moral, o empregado opta entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, remunerações corrigidas e juros legais, e a percepção em dobro da remuneração desse período, também corrigida e com juros. O art. 1º, na redação da Lei 13.146/2015, proíbe prática discriminatória para acesso ou manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

O que as notas de outubro registram como resultado da turma é a reintegração imediata, a volta das 31 horas semanais e os R$ 20 mil de dano moral. Elas não dizem que a turma tenha calculado a opção do inciso II, nem publicam o valor dos salários do período desde fevereiro de 2021. A Súmula 443, por seu lado, liga a invalidade do ato à reintegração. São duas camadas: a escolha legal do art. 4º e o dispositivo que a imprensa atribui a este acórdão. Confundir as duas faz a pessoa esperar, no contracheque, um número que a nota não fixou.

O TRCT de demissão comum não mede este caso

Um termo lançado como dispensa sem justa causa paga saldo, aviso da Lei 12.506/2011, 13º proporcional, férias com terço e multa de 40% do FGTS. Esse pacote parte de uma premissa: a dispensa vale. Se o ato é nulo e a pessoa volta ao emprego, o acerto “sem justa causa” deixa de ser o fim da história. Aviso e multa podem ter sido pagos por uma saída que a Justiça desfez. A calculadora deste site estima esse pacote comum. Ela não soma salários do período de afastamento, não aplica o dobro do art. 4º, II, e não inclui os R$ 20 mil, que são dano moral deste processo, não uma rubrica da CLT para qualquer salário.

O contraste com outras garantias evita misturar prazos. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como na notícia da licença-maternidade. A pré-aposentadoria, quando existe, está na convenção, como na notícia de setembro. A Súmula 443 não marca “faltam doze meses”. Marca uma presunção na dispensa de quem tem doença grave estigmatizante, e passa ao empregador o peso de provar outro motivo. Justa causa é outra porta: corta aviso, multa e seguro quando a falta do empregado se confirma. Não serve de atalho para dispensar alguém doente sem a prova que a súmula exige.

O que guardar se a dispensa veio no meio do tratamento

1) Separe o diagnóstico, os atestados e qualquer mensagem em que a empresa tenha sido informada da doença. A presunção da súmula conversa com o conhecimento do empregador sobre o estado de saúde. Sem essa comunicação, a discussão de fato muda, e as notas deste caso não tratam de doença que a instituição desconhecia.

2) Guarde o TRCT e o código de desligamento. Demissão sem justa causa, pedido ou justa causa contam histórias diferentes. O roteiro de leitura do termo serve para ver o que foi pago. Não serve para declarar a dispensa válida.

3) Anote redução de carga, troca de função e sumiço de turmas, com datas. No caso do professor, o esvaziamento entre o aviso cancelado em julho de 2020 e a saída em fevereiro de 2021 fez parte do relato. Reclamação genérica de aluno, sem penalidade anterior, não foi o que a turma aceitou como motivo autônomo.

4) O prazo da ação, no art. 7º, XXIX, da Constituição, é de cinco anos, até o limite de dois anos depois da extinção do contrato. A calculadora de rescisão organiza o valor de uma dispensa comum para a conversa com o sindicato ou com o advogado. Quem reconhece a nulidade, e se a volta ao emprego ainda é possível, é a Justiça do Trabalho. Os R$ 20 mil não são tabela.

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Fontes

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